sábado, 30 de abril de 2011

STF JULGA IMPROCEDENTE ADI CONTRA PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve início no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo ? parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 ? acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

domingo, 24 de abril de 2011








TURMA ONLINE AVANÇADA DE DIREITO DO TRABALHO COM OPÇÃO DE ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.

Profa. Vólia Bomfim
Duração: 16 meses
Preço a vista: R$2.500,00
Preço a prazo:R$17xR$180,00
Início das gravações: 09/06/2011
Parceria com CERS - COMPLEXO JURÍDICO RENATO SARAIVA
www.renatosaraiva.com.br 

Tel. 21.7712.2415
Id.12*1014665
email: contatopos@gmail.com

http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/631/TURMA+ONLINE+AVAN%C7ADA+DE+DIREITO+DO+TRABALHO+COM+OP%C7%C3O+DE+ACESSO+%C0+P%D3S-GRADUA%C7%C3O+LATO+SENSU.ht

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou
à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição
de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No
julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro
Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada
penalidade tem um fundamento diverso.
As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa
pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já
examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento
gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, *caput* e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à
parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé,
por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de
declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por
ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou
seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.
No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades
alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente,
visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que
fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em
torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida
apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi
enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”.
Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o
Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava
“dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não
foram juntados aos autos via e-DOC.
Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de
que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se
referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado
como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito
protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente
infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três
penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não
conhecimento do recurso.

terça-feira, 19 de abril de 2011

A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.

A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.

Condenação por dano social/dumping

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS)
manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de call center a
indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de direitos trabalhistas,
prática conhecida como dumping social. A companhia telefônica à qual a
empresa pertence também responde pela condenação, sob a ótica da
responsabilidade solidária.
A indenização por dumping social é uma penalidade às organizações que
possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase sempre
os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a acrescentam na
sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que o valor não seja pago
ao autor da reclamatória.
No primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil, valor
que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com dívida naquela
unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10 mil por reclamante.
A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 100 mil e
alterou sua destinação para o Fundo de Direitos Difusos. Este fundo foi
criado pela Lei 7.437/85 para promover a reparação de bens lesados ou, não
sendo possível, dar outra finalidade compatível.
Conforme destacou a juíza do primeiro grau em sua sentença, a empresa de
call center possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista de
Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento de horas
extras e distorções salariais significativas entre os empregados. “Todas as
semanas, para não dizer todos os dias de pauta, são instruídos processos
envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas pretensões”, cita a decisão. Para a
magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas estão
lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. “Quem não paga
horas extras e comete distorções salariais para um grande número de
empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe permitem competir
em condições de desigualdade no mercado”, acrescentou.
Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na 3ª
Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a conduta
das empresas. “A condenação solidária das reclamadas se justifica como forma
de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra
irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em
outras violações como as constatadas nos presentes autos” cita o acórdão.
Cabe recurso.
Processo 0078200-58.2009.5.04.0005

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PÓS GRADUAÇÃO ONLINE COM A PROFESSORA VÓLIA BOMFIM NO CERS

Pós-Graduação com a Profa. Vólia Bomfim no CERS a partir de Junho.
Maiores informações: contatopos@gmail.com
7712-2415/ID:12*1014665Luis Fernando

 
http://www.renatosaraiva.com.br/noticias/1841/CERS+VAI+OFERECER+POS-GRADUACAO+ONLINE.html

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Empresa é absolvida de contribuição de empregado não sindicalizado

Empregados não filiados ao sindicato de sua categoria profissional não podem
ser obrigados a pagar contribuição assistencial. Segundo entendimento da
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a imposição afronta o
direito constitucional à plena liberdade de associação e sindicalização.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e
Mobiliário de Canela/RS ajuizou ação trabalhista em 2009 contra a Verjana
Empreendimentos Imobiliários Ltda. requerendo o pagamento da contribuição
assistencial, como prevista nas convenções coletivas de trabalho dos anos de
2003-04 a 2007-08, com multa, atualizações monetárias e juros.

A sentença foi favorável ao sindicato. Segundo o juiz, a contribuição
assistencial equipara-se à doação consentida, ainda que tacitamente, em
razão dos benefícios advindos à categoria pela negociação coletiva bem
sucedida, lograda com o esforço dos filiados. “Não seria justo o não-filiado
gratuitamente ser beneficiado e permanecer à margem da organização sindical
sem contribuir de alguma forma para ela, o que desestimularia a
sindicalização”, destacou a sentença. Ainda segundo a decisão, a menos que a
empresa demonstre possuir discordância por escrito do empregado quanto ao
respectivo desconto de seu salário, a contribuição é devida. Dessa forma,
foi condenada a pagar as contribuições assistenciais, conforme o pedido.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Alegou que a previsão de desconto de contribuição assistencial de todos os
integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções coletivas,
fere o princípio da livre associação e de sindicalização, estabelecido nos
artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal.

O recurso, no entanto, não foi provido. Segundo o Regional, a CLT confere
aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuição a todos os que
participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões
liberais representadas, e prevê o caráter obrigatório da contribuição
assistencial, independentemente da condição de associado. Para o TRT, ainda
que a Constituição preveja a liberdade de filiação sindical, abrangendo a
possibilidade de o integrante da categoria sindical filiar-se ou
desfiliar-se de um sindicato, “esse princípio não obsta a cobrança das
contribuições assistenciais de membro não associado, porque a contribuição
constitui fonte de receita sindical para fins assistenciais”.

O entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. Ao julgar o recurso de
revista da Verjana, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda destacou que
há entendimento pacífico no Tribunal (Precedente n.º 119 e Orientação
Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos) de que o sindicato tem a
prerrogativa de impor a cobrança de contribuição objetivando o custeio do
sistema sindical, mas somente para os seus associados. Dessa forma, disse
ela, a não imposição das contribuições assistencial ou confederativa a
empregados não associados representa justamente o resguardo do princípio
constitucional da liberdade de associação sindical.

A ministra ressaltou, ainda, que é neste sentido o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), estabelecido na sua Súmula nº 666, que diz: “A
contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” O recurso
de revista foi provido para excluir da condenação o pagamento das
contribuições assistenciais.

domingo, 10 de abril de 2011

TST discute aplicação de multa por litigância de má-fé em embargos à SDI-1

Em sessão realizada hoje (07), a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento
adotado recentemente sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé nos
recurso de embargos considerados manifestadamente protelatórios.

O caso analisado era de uma ex-empregada do Banco Santander S.A. contra
decisão da Primeira Turma do TST, em agravo de instrumento. A SDI-1
considerou que, como a turma havia negado o agravo de instrumento,
examinando os aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos do
ex-empregado eram incabíveis, por força da Súmula 353 do TST. Apesar da
manutenção do entendimento anterior, o tema voltou a gerar discussões, e não
se chegou à unanimidade.

Corrente contrária à multa

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguindo o mesmo
posicionamento adotado em julgamento anterior, votou pela não aplicação da
multa. Nesse mesmo sentido entenderam os ministros Augusto César Leite de
Carvalho, Rosa Maria Weber, Delaíde Arantes e Lelio Bentes Corrêa.

O ministro Lelio Bentes, que na ocasião votara com a maioria, justificou sua
mudança de posicionamento. Para ele, “a incidência da multa, antes de
alcançar a finalidade didática de impedir recursos procrastinatórios, na
verdade cria mais um incidente processual, ensejando o inconformismo da
parte e a possibilidade de multiplicação de recursos”.

Corrente vencedora

A divergência aberta pelo ministro Milton de Moura França, que obteve a
maioria dos votos, foi no sentido de aplicar a multa. Seguiram este
posicionamento os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga
e Horácio de Senna Pires. Este último lembrou que já vem aplicando a multa
nos processos em que é relator.

O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que, neste caso, não há
dúvida sobre o não cabimento dos embargos contra a decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento. Salientou que a manifestação acerca
desse assunto por parte do TST é, sobretudo, simbólica, um aviso às partes
de que “não é possível tolerar este tipo de atitude”, e que embora de
pequeno valor, a multa é um primeiro passo para que o Tribunal enfrente o
problema com o qual se depara há muitos anos, que é o excesso de processos
submetidos a sua apreciação.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula observou que, como aplicador de lei,
por natureza, não gosta de aplicar multa ou penalidade para ninguém. Chamou
atenção para o fato de que o legislador, ao formular a lei, entendeu que é
litigância de má-fé o ato praticado pela parte que interpõe recurso com
intuito protelatório. Para o ministro, este ato, além de causar dano
processual, ofende o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, que
trata da duração razoável do processo.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, entre os
deveres do magistrado, está o de zelar pela integridade processual, “sempre
que se verificar um comportamento da parte que não se enquadre ao que
prescreve a lei”. Para o ministro, a lei é muito clara ao classificar a
interposição de recurso manifestamente protelatório como litigância de
má-fé. Observou que, neste caso, não se trata de uma hipótese duvidosa, mas
sim de recurso manifestamente incabível. Para Dalazen, é necessário “lançar
mãos dos meios repressivos” de que os magistrados dispõem para desestimular
as partes de ingressarem com recursos sem a menor viabilidade técnica.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Com raras exceções, representante da empresa na JT tem que ser empregado

O preposto – pessoa que representa a empresa em juízo - deve ser necessariamente empregado. Estão excluídas dessa exigência apenas as reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Se ficar provado que o preposto não preenche essa condição, a empresa será considerada revel. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de uma trabalhadora e mandou voltar os autos à instância de origem para novo julgamento.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a SRT Imagem S/C Ltda, tendo sido denunciada na lide a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Saúde e Hospitalar, da qual fazia parte. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Requereu que fossem aplicados os efeitos da confissão à Cooperativa porque ela não havia comprovado a condição de empregado do seu representante, presente à audiência.

O TRT/SP, no entanto, negou o pedido. Segundo o entendimento do Regional, a lei não exige expressamente que o preposto deve ser empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve êxito. Segundo o relator do acórdão, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, se comprovado que o preposto não é empregado da empresa, configura-se a hipótese de não comparecimento à audiência, acarretando a revelia e confissão presumida quanto às matérias de fato.

O entendimento do ministro está amparado na jurisprudência cosolidada do TST, por meio da Súmula 377, que só excepciona da obrigação do preposto ser empregado as reclamações de empregados domésticos ou contra micro ou pequenos empresários. No mesmo sentido decidiu a Quinta Turma, em recente julgamento de recurso contra a Fábrica Carmen Fiação e tecelagem S.A.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Terceira Turma afasta prescrição intercorrente em ação parada por cinco anos

Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução.

Para a Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX,  da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista.

Execução

A origem é uma ação trabalhista de ex-empregado da Liquid Carbonic Indústria S.A., demitido após 23 anos de serviço. Iniciada a execução, o Regional determinou que o empregado apresentasse documentos para fazer prova dos valores correspondentes à alimentação. O advogado do trabalhador retirou o processo da secretaria e devolveu-os seis meses depois, sem nenhuma manifestação.

O processo foi então arquivado pela secretaria, aguardando a manifestação do advogado. Passados mais dois anos, ele solicitou o desarquivamento do processo e mais uma vez devolveu-os sem apresentar o que fora solicitado pelo juízo da execução, só que desta vez mediante mandado de busca e apreensão. Depois de cinco anos, finalmente a exigência foi cumprida.

Regional

O TRT/BA entendeu que se aplicaria ao caso a prescrição intercorrente, pois o trabalhador, por meio de seu advogado, omitiu-se de manifestação por prazo superior a dois anos, tornando impossível a continuidade do processo. Houve desinteresse de praticar os atos executórios, observou o Regional, citando ainda a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Diante desse entendimento, manteve a sentença que havia extinguido o processo com julgamento de mérito, acolhendo a prescrição.

Recurso de Revista

O trabalhador recorreu ao TST. Alegou violação à Súmula 114, que diz ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, e alegou ainda violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata da prescrição na justiça do trabalho.

Para o relator, ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador tinha razão em seu recurso. Segundo observou, no caso, não se tratava de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, pois, segundo análise do acórdão regional, houve continuidade do processo após o trânsito em julgado e, logo após, a sua paralisação por inércia do advogado do trabalhador.

O ministro salientou que, na prescrição da pretensão executiva, o exequente não postula a sua efetividade no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada. Na intercorrente, ele deixa de praticar ato que dependia somente dele.  “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho” explicou o ministro.

domingo, 3 de abril de 2011

RICARDO ELETRO INDENIZARÁ EMPREGADO POR PROPAGANDA EM UNIFORME

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso
de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a
autorização do trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro
grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na
Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos
comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para
isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do
Código Civil”. De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme
era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais,
como Dia das Mães e Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era
obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa
estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o
fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até
porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da
sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da
Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o
relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do
empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.

Processo: RR - 264100-25.2010.5.03.0000

Decidido que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão
favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna,
na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu
estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de
produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com
produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições
insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual
(EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz,
para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre
que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse
antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos
honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o
pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança
pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto
que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n°
98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia
independentemente do depósito.
Processo nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente

O fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.
A questão é apenas uma das 30 feitas a todos os ministros no mês de dezembro, para o Anuário da Justiça. Divididas por tribunal e por área, as perguntas feitas têm o intuito de identificar como pensa quem realmente vai colocar um ponto final em cada uma das dúvidas mais polêmicas que circulam pelo Judiciário.
A quinta edição do Anuário da Justiça Brasil 2011 será lançada, na próxima quinta-feira (31/3), às 18h30, no Supremo Tribunal Federal, juntamente com o livro As Constituições do Brasil, coordenado pelo presidente da corte, ministro Cezar Peluso.
Motivo de inúmeros processos pedindo indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais ou por acidentes que causam redução de capacidade para o trabalho divide a maior e mais alta corte especializada do país. Delicado, o tema se subdivide em ramificações complicadoras, que vão além da dicotomia entre a necessidade ou não de prova de culpa.
Hoje, a tese com maior força no TST é a de que o empregado precisa comprovar que o patrão não tomou medidas necessárias para impedir o acidente ou a doença, como o fornecimento de equipamentos de segurança ou a permissão para intervalos consecutivos em tarefas repetitivas. Dos 27 ministros, 25 são adeptos do entendimento. Apenas os ministros Lelio Corrêa e Rosa Maria Weber responderam que, ocorrido o dano, é a empresa quem tem sempre a obrigação de provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitá-lo.
No entanto, essa maioria se divide quando o caso envolve atividades sabidamente de risco, como vigilância e segurança, e serviços em rede elétrica ou em postos de gasolina, por exemplo. Nessas situações, o trabalhador não precisa comprovar a culpa do empregador — presumida, devido ao risco — na opinião de 17 ministros. Apenas oito entendem que mesmo assim o empregado precisa instruir o processo com provas de que o patrão foi omisso.
Opiniões fracionárias
A maioria se repete também nos órgãos do colegiado. Na Seção de Dissídios Coletivos, oito ministros entendem que a responsabilidade é subjetiva, exceto nos casos de atividade de risco, em que é objetiva. Apenas o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, se posiciona a favor da responsabilidade subjetiva em todos os casos. O ministro Maurício Godinho Delgado, adepto da responsabilidade subjetiva, esclarece que a jurisprudência caminha para a presunção da culpa. “Há presunção de culpa do empregador mesmo quando a atividade não é de risco, porque é ele quem controla e fiscaliza o ambiente laborativo”, disse ao Anuário.

Na Subseção de Dissídios Individuais I, responsável por dirimir controvérsias entre os colegiados da corte, apenas os ministros Lelio Corrêa (foto) e Rosa Maria Weber são adeptos da obrigação da empresa em qualquer caso. “Acidente de trabalho enseja responsabilidade objetiva do empregador, que tem obrigação de zelar pela saúde e higiene do ambiente”, diz ele. “O que o empregador pode argumentar é a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, por negligência, imperícia ou imprudência.” A ministra Rosa Maria lembra que a moléstia profissional é equiparada ao acidente de trabalho. “Suponhamos que um trabalhador seja acometido por LER, sofra limitações e fique demonstrado que se trata de uma doença ocupacional. Nesse caso, não é necessário demonstrar a culpa do empregador. A culpa é presumida”, afirma.
No entanto, para cinco integrantes da subseção, a responsabilidade precisa sim ficar demonstrada. “É preciso provar a culpa em determinados casos, até de modo indiciário”, diz o ministro Brito Pereira. Segundo ele, não basta ao empregador fornecer o equipamento de segurança. É preciso que também fique atento para ver se o funcionário o está usando. Posição semelhante têm os ministros Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.
A mesma divisão se verifica na SDI-II, que julga ações específicas como Cautelares, Rescisórias, Conflitos de Competência, Mandados de Segurança e Habeas Corpus. Quatro ministros afirmam que a responsabilidade é objetiva, mas seis ressalvam as atividades de risco como exceções à regra. Nenhum se alinha à tese da responsabilidade objetiva. Veja abaixo o entendimento de cada um dos ministros.

Apesar de sua posição, o ministro Renato de Lacerda Paiva admite que a responsabilização das empresas pode ameaçar a fonte de renda dos trabalhadores. “A maior parte dos casos que chegam ao TST é de grandes empresas, que podem arcar com uma pensão vitalícia. Mas 90% dos trabalhadores brasileiros estão alocados nas micro e pequenas empresas, que não têm essa condição”, pondera.

Profissão de risco
A obrigação do reclamante de comprovar a culpa do empregador também é ponto pacífico para outros sete membros da SDI-I, mas com uma ressalva. No caso de atividade de risco, essa necessidade cai, e é a empresa quem deve mostrar que tomou as medidas necessárias. Nessa linha pensam João Dalazen (foto), presidente da corte, Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente, e os ministros Moura França, Carlos Alberto, Aloysio Veiga, Horácio Senna Pires e Augusto César.
“Na hipótese de a empresa em que atua o empregado desenvolver atividade de risco, adota-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, que não depende de culpa”, explica o presidente.
O ministro Horácio Senna Pires lembra que o texto constitucional estipula a responsabilidade subjetiva, mas que o Código Civil inseriu a atividade de risco como exceção. É o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, que estipula o direito dos trabalhadores à indenização em caso de acidente. De acordo com o dispositivo, a obrigação é inerente quanto o empregador “incorrer em dolo ou culpa”, o que acende o debate.
Para o ministro Aloysio Veiga, não existe responsabilidade objetiva, mas culpa presumida. “Se o risco da atividade é acentuado de modo que a possibilidade de infortúnio foge do parâmetro da normalidade, presume-se a culpa”, diz.

Aplicação subsidiária
Sobrepor o Código Civil à Constituição, no entanto, pode levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, como alerta Barros Levenhagen (foto). “Há quem entenda que a regra do Código Civil de que atividade de risco enseja responsabilidade presumida pode ser aplicada, a despeito de a Constituição dizer que a responsabilidade é subjetiva. Eu insisto que a matéria ganhou patamar constitucional e o legislador infraconstitucional não pode prevalecer ao constituinte”, analisa.
Outro problema que decorre do uso do Código Civil é qualificar atividades como de risco ou não. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembra das profissões de motorista e segurança. A inclusão dos motoristas na categoria se deve a uma decisão recente do colegiado. Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani, a previsão só se aplica aos casos de viagens em rodovias de reconhecido perigo. Horácio Senna Pires cita os trabalhadores que executam reparos na rede elétrica.
Já Maria Calsing atribui a classificação, em parte, ao pagamento de adicional. “O trabalho em posto de gasolina é atividade reconhecidamente de risco, tanto que o empregado ganha adicional de periculosidade”, afirma. Maria Doralice Novaes discorda. “Nem toda atividade que demanda adicional de periculosidade é de risco, como postos de gasolina”, exemplifica. Em seu conceito, a atividade é de risco quando ameaça toda a sociedade, como no caso de minas de subsolo usadas na mineração para causar explosões, ou no de empresas de segurança armada.
Ramificações da regra
Na opinião do ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que a responsabilidade seja subjetiva, há casos em que cabe ao empregador comprovar a preocupação. “Se um trabalhador desenvolve doença ocupacional, o ônus da prova é invertido: a empresa tem de provar que tomou todos os cuidados a seu alcance para evitar o dano à saúde do trabalhador. Esse é um caso de responsabilidade subjetiva, mas com culpa objetiva”, explica.
O ministro Walmir Oliveira da Costa segue o conceito, mas inverte os tipos de infortúnio que motivam a responsabilidade objetiva. “Em acidentes de trabalho, a culpa também é presumida. Entretanto, nos casos de doenças ocupacionais, o tribunal não reconhece nexo de causalidade nem culpa objetiva”, diz. Porém, completa: “o dano moral decorre da própria conduta ofensiva, e não precisa ser provado”.
A dificuldade de comprovar a culpa também pode mudar a prática no decorrer do processo. “Nos casos mais complicados de se fazer prova, pode-se inverter o ônus para a empresa”, lembra o ministro Carlos Alberto. “Há casos nos quais, como a prova é de difícil apuração e não há a possibilidade de perícias, inverte-se o ônus”, concorda a ministra Dora Maria da Costa.