Em sessão realizada hoje (07), a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento
adotado recentemente sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé nos
recurso de embargos considerados manifestadamente protelatórios.
O caso analisado era de uma ex-empregada do Banco Santander S.A. contra
decisão da Primeira Turma do TST, em agravo de instrumento. A SDI-1
considerou que, como a turma havia negado o agravo de instrumento,
examinando os aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos do
ex-empregado eram incabíveis, por força da Súmula 353 do TST. Apesar da
manutenção do entendimento anterior, o tema voltou a gerar discussões, e não
se chegou à unanimidade.
Corrente contrária à multa
O relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguindo o mesmo
posicionamento adotado em julgamento anterior, votou pela não aplicação da
multa. Nesse mesmo sentido entenderam os ministros Augusto César Leite de
Carvalho, Rosa Maria Weber, Delaíde Arantes e Lelio Bentes Corrêa.
O ministro Lelio Bentes, que na ocasião votara com a maioria, justificou sua
mudança de posicionamento. Para ele, “a incidência da multa, antes de
alcançar a finalidade didática de impedir recursos procrastinatórios, na
verdade cria mais um incidente processual, ensejando o inconformismo da
parte e a possibilidade de multiplicação de recursos”.
Corrente vencedora
A divergência aberta pelo ministro Milton de Moura França, que obteve a
maioria dos votos, foi no sentido de aplicar a multa. Seguiram este
posicionamento os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga
e Horácio de Senna Pires. Este último lembrou que já vem aplicando a multa
nos processos em que é relator.
O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que, neste caso, não há
dúvida sobre o não cabimento dos embargos contra a decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento. Salientou que a manifestação acerca
desse assunto por parte do TST é, sobretudo, simbólica, um aviso às partes
de que “não é possível tolerar este tipo de atitude”, e que embora de
pequeno valor, a multa é um primeiro passo para que o Tribunal enfrente o
problema com o qual se depara há muitos anos, que é o excesso de processos
submetidos a sua apreciação.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula observou que, como aplicador de lei,
por natureza, não gosta de aplicar multa ou penalidade para ninguém. Chamou
atenção para o fato de que o legislador, ao formular a lei, entendeu que é
litigância de má-fé o ato praticado pela parte que interpõe recurso com
intuito protelatório. Para o ministro, este ato, além de causar dano
processual, ofende o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, que
trata da duração razoável do processo.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, entre os
deveres do magistrado, está o de zelar pela integridade processual, “sempre
que se verificar um comportamento da parte que não se enquadre ao que
prescreve a lei”. Para o ministro, a lei é muito clara ao classificar a
interposição de recurso manifestamente protelatório como litigância de
má-fé. Observou que, neste caso, não se trata de uma hipótese duvidosa, mas
sim de recurso manifestamente incabível. Para Dalazen, é necessário “lançar
mãos dos meios repressivos” de que os magistrados dispõem para desestimular
as partes de ingressarem com recursos sem a menor viabilidade técnica.
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