sexta-feira, 22 de julho de 2011

Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada

Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias. 

De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios. 

Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001. 

A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT. 

O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador. 

Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual


“Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual”, informou o relator

A Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas foi condenada ao pagamento de reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista que ajuizou reclamação trabalhista alegando que, depois de duas décadas de trabalho, entre 1984 e 2005, foi dispensado sem justa causa e sem receber devidamente as verbas rescisórias. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.

Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. “Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual”, informou o relator.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

EMPREGADOR É CONDENADO POR DECLARAÇÕES HOMOFÓBICAS


O trabalhador de uma empresa aérea, submetido a declarações homofóbicas por parte de seu superior hierárquico e demitido por justa causa, será indenizado em R$ 3 mil por dano moral.

Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRT/RJ que negou o recurso da empresa e manteve a indenização deferida pelo juiz de 1º grau.

Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o tratamento ofensivo à moral do trabalhador atinge sua honra, sua integridade de sentimentos, sua reputação, seu amor-próprio, bem com sua tranquilidade. As declarações homofóbicas e, por isso, discriminatórias são vedadas pela lei, devendo, portanto, o trabalhador ser ressarcido.

Em depoimento, o reclamante afirmou que nunca deixou que sua opção sexual interferisse no seu desempenho profissional ou no seu relacionamento com os demais colegas. Segundo ele, durante todo o contrato de trabalho, teve que “aturar as ofensas à sua moral em virtude da sua opção sexual”.

Em sua defesa, a empresa sustenta que o autor foi demitido pela conduta profissional e não em razão da orientação sexual.

Uma das testemunhas, em depoimento, informou que, ao ouvir o reclamante falando ao telefone, o supervisor fez o seguinte comentário: “esta viadagem, a esta hora”.

O relator prossegue afirmando que tal declaração atinge a esfera psíquica do reclamante, ante o claro sentimento homofóbico apresentado por seu superior hierárquico.

Leia o acórdão na íntegra.
 

JUSTIÇA CHEGA AO COMPLEXO DO ALEMÃO NESTA SEXTA


Cerca de 500 mil pessoas que residem nos complexos da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro, e redondezas, serão beneficiadas com a instalação de unidades do Poder Judiciário, nesta sexta-feira (22), às 10h, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tribunais do estado, entre eles o TRT/RJ.
Trata-se de um centro judiciário, onde serão oferecidos serviços de todos os ramos da Justiça. Estarão presentes à inauguração o presidente do Conselho, ministro Cezar Peluso; o ministro da Defesa, Nelson Jobim; o governador Sérgio Cabral, o prefeito do Rio Eduardo Paes e autoridades dos tribunais. Representando o TRT/RJ, estará presente a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, vice-corregedora e gestora regional das metas prioritárias do CNJ.
O objetivo da iniciativa é ampliar o acesso da população à Justiça, assegurar ao cidadão informações sobre os seus direitos e garantir a presença efetiva do Poder Judiciário nas comunidades.
Na ocasião, o ministro Cezar Peluso assinará dois acordos de cooperação. Um deles estabelece as diretrizes do Projeto Justiça Aqui, que será desenvolvido no centro judiciário para facilitar o acesso da população a serviços jurídicos e a orientações sobre como solucionar seus conflitos. O Justiça Aqui funcionará de segunda a sexta-feira, das 9h às 15h.
O projeto será desenvolvido em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ), a Defensoria Pública Estadual, assim como o Exército, o Governo do Estado e a Prefeitura do Rio.
Expansão - Segundo o conselheiro Paulo Tamburini, coordenador da iniciativa, outras comunidades do Rio de Janeiro poderão, posteriormente, ser beneficiadas com a instalação de centros judiciários similares. De acordo com o conselheiro, trata-se de um projeto-piloto, que passará por aperfeiçoamentos a partir das necessidades dos moradores. “Estamos fazendo um levantamento das necessidades de uma comunidade que abriga quase meio milhão de pessoas e que nunca tiveram contato direto com a Justiça”, afirmou.
O conselheiro destacou a importância do centro judiciário nessas regiões, então dominadas pelo tráfico de drogas e pela milícia. “É a presença do Estado na comunidade, por meio de um dos seus poderes, o Judiciário”, disse.  
Cidade de Deus O TRT/RJ já participa do projeto Casa de Direitos, desenvolvido na Cidade de Deus, que leva Justiça a comunidades pacificadas do Rio. A ação faz parte das comemorações pelos 70 anos da Justiça do Trabalho.
A ação é uma parceria firmada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, o Ministério da Justiça e tribunais, entre eles o TRT da 1ª Região.
Nas duas ações itinerantes já realizadas, a Ouvidoria do Tribunal desenvolveu o projeto “Ouvir é Legal”, com esclarecimentos sobre o andamento de processos, e a Divisão de Feitos de 1ª Instância – Dife-1 encaminhou trabalhadores a sindicatos e escritórios modelo de advocacia. Também são distribuídas as Cartilhas do Trabalhador, em parceria com a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1).
Até outubro deste ano, o projeto Casa de Direitos deixará de ser itinerante e ocupará espaço na Fundação Leão XIII da Cidade de Deus.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Trabalho lidera temas para repercussão no Supremo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem hoje pelo menos 13 temas aguardando para ter sua repercussão geral reconhecida pelos ministros da Corte. Destes, cinco dizem respeito a assuntos do direito do trabalho, como contratos, horas extras e adicionais, acordos e anistia a trabalhadores. Os temas representativos de controvérsia totalizam hoje 271 processos, grande maioria (249) de agravos de instrumento.
Criada para desafogar o STF, a repercussão geral já possibilitou ao Tribunal reduzir em 72% o número de processos distribuídos, além de reduzir o estoque de processos recursais em 56%. O novo link no site do Supremo que traz os recursos pendentes para análise foi divulgado ontem.
Um dos temas de direito do trabalho que espera definição sobre existência de  repercussão é se o contrato de trabalho é extinto automaticamente com a aposentadoria espontânea. Os reflexos dos planos de demissão voluntária e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS devida na demissão por justa causa e horas extras após a sexta hora também estão também entre os temas.
"É uma surpresa essa atual predominância de assuntos trabalhistas, mas mostra como o direito do trabalho não é mais hoje o que era na época da criação da Consolidação das Leis do Trabalho", afirma João Armando Moretto Amarante, coordenador da comissão de Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
"O direito trabalhista tem repercussão em diversas esferas, como tributário e previdenciário, o que justifica sua importância política, jurídica e social que foge do interesse exclusivo das partes, condição exigida para repercussão", completa.
Desde a implantação da repercussão, no segundo semestre de 2007, até hoje, os tribunais superiores já enviaram no total 18.725 processos distribuídos com preliminar de repercussão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a origem da maioria dos casos (11.124 ações), seguido pelo Superior Tribunal de Justiça  (7.134).
Os recursos com repercussão são devolvidos aos tribunais de origem para que fiquem sobrestados até análise sobre a existência ou não de repercussão geral e decisão de mérito. De 2007 até hoje já foram devolvidos 52.629 processos recursais e sobrestados 10.447. Em 2011, já foram 588 processos suspensos - ano passado foram 747. Nesse período, já são 320 temas com repercussão reconhecida e 131 negados.
O advogado destaca como questão pendente mais importante as transações feitas pelas partes quando já há sentença transitada em julgado definindo as verbas trabalhistas a serem pagas, com porcentagens recolhidas ao INSS - o tema é alvo de 52 processos que representam a controvérsia.
Isso porque, muitas vezes, são feitos acordos na Justiça entre empresa e trabalhador para excluir verbas salariais e pagar todo o valor devido como verba indenizatória, em que não é feito o recolhimento previdenciário.
O INSS luta para que os valores sejam discriminados e sua parte recolhida. "Esse caso discute a coisa julgada e o interesse da previdência social", diz Amarante. Outro tema relevante, segundo ele, é saber se os turnos ininterruptos de trabalho são lícitos caso não haja acordo coletivo autorizando-os.
"O direito do trabalho adquiriu relevância, além de estar presente em todos os setores da economia. Suas repercussões fogem de seu campo trabalhista", diz o especialista. "As respostas do Supremo vão trazer segurança do que pode ou não ser feito, pois o direito do trabalho ainda tem muita insegurança jurídica",  afirma.
Daniel Granado, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia, cita ainda outro tema de destaque a ser analisado: se há ou não a possibilidade de aplicação de coeficiente de cálculo de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando a Constituição Federal veda a utilização de critérios diferenciados.
"Os itens são de relevância e estão de acordo com a missão do STF de dizer a última palavra a respeito da interpretação das normas constitucionais em todo  território nacional", diz.
Também estão pendentes temas de direito previdenciário (cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição), administrativo (gratificações a funcionários públicos), civil (cláusulas dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação), tributário (IPTU e base de crédito tributário) e processual civil (inconstitucionalidade de dispositivos de resolução do Conselho da Justiça Federal).
Juizados
Nos Juizados Especiais Federais, milhares de processos estão com o andamento paralisado aguardando posicionamento do STF. Nos juizados da 3ª Região, que corresponde aos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, há 2,9 mil processos paralisados por envolverem temas que aguardam um julgamento na repercussão geral.
Eles se somam a mais 2,1 mil pendentes de uma decisão. Na 5ª Região, que abrange os Estados do Nordeste, existem 1.379 processos paralisados. O mesmo acontece com temas que aguardam o STJ, por meio dos recursos repetitivos.


Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 19.07.2011

terça-feira, 19 de julho de 2011

Funcionário de funerária acusado de apropriação indébita não será indenizado


o acórdão conclui que “não há elementos que permitam a inferência de intenção deliberada da reclamada de prejudicar o reclamante ao comunicar à autoridade policial o suposto crime”
O reclamante trabalhou para uma funerária, em Palmital, de primeiro de agosto de 1993 a 21 de maio de 1994, mas foi demitido por justa causa, acusado de apropriação indébita durante o trabalho. Sua função era de cobrador de prestações de plano funerário, e segundo a empresa, em depoimento na Delegacia de Polícia, nos 20 dias anteriores ele vinha recebendo de associados e não efetuava os repasses dos valores recebidos à empresa, a titular dos créditos. Além disso, ainda segundo a empresa, o trabalhador teria se apropriado indevidamente de “um televisor branco/preto, cinco polegadas; e um capacete de motocicleta”. Por ter sofrido danos materiais e morais, o trabalhador procurou na Justiça a condenação da reclamada.

A ação correu no Juízo Cível, e em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Assis, para onde foi distribuída a ação, encaminhou os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para conhecimento e julgamento do recurso, tendo o Tribunal suscitado conflito negativo de competência. Foi o Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do Juízo Trabalhista, porque “tanto a causa de pedir quanto o pedido iniciais decorriam de estrita relação empregatícia, cujos fatos alegados teriam surgido no âmbito dessa relação, determinando a anulação da sentença proferida pelo Juízo Cível e a remessa dos autos para prolação de nova decisão”.

A sentença reconheceu a competência material para conhecer e julgar a ação, porém destacou que “o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, estabelece prazo de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 1999, ou seja, “mais de dois anos da data do início da fluência do prazo prescricional”, e a sentença lembrou que “a prescrição, por tratar-se de norma de ordem pública, portanto cogente, tem por escopo impor segurança jurídica aos jurisdicionados e à própria sociedade, motivo pelo qual, no direito processual hodierno, é cognoscível de ofício, nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.280/2006), de aplicação subsidiária ao processo laboral, com permissivo no art. 769, da CLT”. E por isso reconheceu de ofício a prescrição da pretensão formulada na inicial, “uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do biênio constitucional”, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

O reclamante, inconformado com a decisão de primeira instância, recorreu. Ele pede que “seja afastado o decreto de prescrição e deferido o pedido de indenização por danos morais e materiais”.

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, divergiu do entendimento do Juízo de primeira instância, e ressaltou que o entendimento prevalecente na 2ª Câmara, é “no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho o disposto no artigo 219, § 5, do Código de Processo Civil”, e portanto, assim, “seria incabível o reconhecimento da prescrição de ofício na seara trabalhista”.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Advogados monitoram redes sociais.


Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções conseguiu na Justiça do Trabalho livrar-se de uma acusação de assédio moral por poder comprovar que a ex-funcionária tinha marcado um encontro com uma testemunha do caso, cujo depoimento foi então descartado pelo juiz.

Exemplos como esse começam a tornar-se mais comuns no Judiciário. Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas principalmente em processos trabalhistas.

Com informações do Orkut, empresa se livra de uma acusação de assédio moral: Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal.

Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.

Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo.

Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha.

Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso.

Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha".

Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa.

No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.

Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.

Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista.

O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância.

O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução.
"Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância".

De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência.

"Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas.

Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias.

As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes.

Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução.
"Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto.

Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."

Empresas acompanham páginas de funcionários

Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, advogados têm recomendado aos seus clientes um acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, que poderão ser usadas em eventuais ações judiciais.

A advogada Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do escritório Falconi Camargo Advogados, aconselha os clientes a salvar rapidamente todo o conteúdo, já que as postagens nos sites de relacionamentos podem ser modificadas ou até suprimidas. "As empresas têm que ter olhos bem abertos para não serem condenadas injustamente", diz.

Pelos artigos 225 do Código Civil e 365 do Código de Processo Civil, é possível utilizar reproduções digitais ou eletrônicas de documentos, fatos ou de coisas como prova. Entretanto, advogados alertam para a preocupação com a autenticidade dos arquivos.

"Se for alegado e evidenciado que houve alguma alteração no documento, ele não será considerado válido", diz o advogado especializado em direito empresarial e novas tecnologias Luiz Fernando Martins Castro, do escritório Martins Castro Monteiro Advogados.

Castro afirma ainda que apenas o que é de domínio público deve ser usado como prova. "Conteúdo fechado pode ser considerado prova ilícita", diz o advogado. Já as informações trocadas por e-mail ou rede social corporativa poderão ser utilizadas contra o trabalhador, segundo Castro.

Ele cita um caso de 2005, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um funcionário do banco HSBC que compartilhou fotos pornográficas com um colega pelo e-mail da empresa.

Em um outro caso, julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, a juíza indeferiu o pedido de um trabalhador contra uma indústria têxtil. Ele alegava ter sido demitido por justa causa, sem que houvesse motivos para isso.

No entanto, a empresa apresentou como prova um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, que teriam colocado em risco equipamentos e vidas.
Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato negou o pedido do trabalhador por considerar que ele usou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho.

Empresa é condenada em R$ 100 mil por acordo prejudicial a empregados - Dano Moral Coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano
S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que
modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria. O
aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo
prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da
participação nos resultados da empresa.

O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST alterou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a
indenização por dano moral coletivo. O TRT reconheceu o prejuízo e a coação,
com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a
condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à
participação dos resultados.

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em denúncia de
que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a
oposição do sindicato da categoria. O acordo coletivo original, com a
participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das
metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas
tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa
não alcançar a sua meta global.

O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado
para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa,
independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado. “Com isso,
ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de
participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a
parcela, diante da ausência de lucro da empresa”, ressaltou a decisão do
TRT.

O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos
empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma
alteração “economicamente lesiva”. Para o Tribunal Regional, a atitude dos
empregados foi “perfeitamente razoável” e previsível diante da dificuldade
de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, o TRT não aceitou o pedido
de condenação por dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com o
argumento de que, devido “ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o
número de empregados atingidos”, não se poderia falar em “refração de lesão
à sociedade com um todo”.

Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Ministério Público,
a “prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada,
constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a
liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros,
concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser
representado por seu sindicato de classe”. E isso extrapola “o interesse
jurídico meramente individual”, e atinge toda “a coletividade de
trabalhadores”.

Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de
indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a
serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos
artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8,
parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/>  85241-28.2005.5.03.0043

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Wal Mart é condenado a reintegrar empregado com esquizofrenia

A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, dona do Wal Mart, terá de reintegrar ao emprego um ex-funcionário, portador de esquizofrenia, demitido sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, pelo INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais trabalhistas. Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho vigorou, dentre outros fundamentos, o entendimento de que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave.

O trabalhador foi admitido em outubro de 2006 e demitido em julho do ano seguinte, sem justa causa. Ele trabalhava na padaria e ficou afastado do trabalho por um mês, por conta de um surto psicótico, que o manteve internado em instituição psiquiátrica para tratamento de desintoxicação. Após retornar ao trabalho, foi demitido. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que ele sofria de esquizofrenia, com histórico de transtorno bipolar.

Na ação judicial, ele pediu reintegração ao emprego e pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento. A empresa, em contestação, alegou que o empregado foi considerado apto no exame demissional e que não apresentava sintomas de enfermidade. Negou que a dispensa foi motivada pela doença.

A Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou favoravelmente ao empregado. “Considero ilegal o ato da empresa de despedir o trabalhador simplesmente após ter ciência de que esse possui enfermidade ligada ao uso de drogas”, registrou a sentença. O juiz, ao determinar a reintegração do empregado, destacou que “o Wal Mart, uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tem responsabilidade social a cumprir e deve observar a função social dos contratos de trabalho que firma, não devendo se despojar daqueles trabalhadores/colaboradores que apresentem algum problema de saúde no curso do contrato de trabalho, ainda que dele não decorrente. Ou seja, a colaboração, como modernamente denominado pelas empresas, deve ser uma via de mão dupla”.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não obteve sucesso. “Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do empregado. Não se pode negar a condição especial em que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde. A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, destacou o colegiado regional.

O recurso de revista junto ao TST também não logrou êxito. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, registrou em seu voto que a dispensa do empregado, efetuada pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, é presumidamente discriminatória, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. Para a ministra, a empresa não demonstrou os motivos da despedida, a fim de desconstituir tal presunção.

Legislação contra discriminação

A ministra Rosa salientou que o exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Esse princípio, segundo ela, está expresso no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que, embora ainda não regulamentado, é dotado de eficácia normativa pelo princípio da função social da propriedade, conforme o artigo 170, inciso III. Da mesma forma, o artigo 196 consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.

Ao fundamentar seu voto, a ministra destacou, ainda, que, aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião - práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos. Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. “Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção”.

De acordo com Rosa Maria Weber, ao adotar a Convenção 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º).

Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho.

Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização.

Ao manter a reintegração, a ministra destacou, ainda, que “a dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A decisão foi unânime

Dicas da Professora Bianca Bomfim sobre Direito do Trabalho - Nulidade no contrato de Nulidade

terça-feira, 12 de julho de 2011

Empresa inadimplente com plano de saúde tem que pagar dano moral a ex-empregada

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal. 

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros. 

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. 

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade. 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Dica jurídica em 1 minuto.

Dica jurídica com a professora de Direito do Trabalho Vólia Bomfim.


Cllique no link.

http://www.youtube.com/watch?v=2GAv0NST7EE&feature=youtube_gdata_player

Terceirizado de caixa rápido consegue enquadramento de bancário



O Banco Santander Brasil S. A. terá de reconhecer a relação empregatícia com
um empregado terceirizado da empresa Prosegur Brasil S. A. – Transportadora
de Valores de Segurança que lhe prestava serviços ligados a “caixa rápido”.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a terceirização
ilícita, deu provimento a recurso do empregado e restabeleceu sentença que
reconheceu o vínculo dele diretamente com o banco.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
reformou a sentença do primeiro grau e, considerando legal o contrato de
terceirização de mão de obra firmada entre as empresas, negou o vínculo
reclamado pelo empregado. A condenação do banco ficou restrita à
responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter o
resultado do julgamento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator que
examinou o recurso na Primeira Turma do Tribunal, avaliou que as atividades
que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a
abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de
‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento.

O relator destacou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas
estipulava, para a Prosegur, a obrigação de receber, abrir e conferir todo o
numerário recolhido de agências ou clientes do banco – atividades
tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim dos bancos. “É o que
estabelece a Lei nº 4.595/64, que disciplina a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias”, afirmou o relator.

O ministro observou ainda que o entendimento em relação ao tema já foi
pacificado no TST com a edição da Súmula 331, que, no item I, considera
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços. A exceção é o trabalho
temporário, o que não era o caso do processo examinado. O relator citou
vários precedentes e esclareceu que não estava equiparando a empresa de
segurança à instituição financeira, mas apenas reconhecendo a ilicitude da
terceirização, por parte do banco, de funções afetas à sua atividade fim.

Considerando assim que a decisão regional contrariou o entendimento da
Súmula 331, o relator conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento
para restabelecer a sentença que deferiu o vínculo empregatício compreendido
no período de agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno
do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim
julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da
conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.

Seu voto foi seguido por unanimidade na Primeira Turma. Em substituição ao
ministro Vieira de Mello Filho, impedido de votar nesse recurso, votou a
ministra Delaide Alves de Miranda Arantes.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

14ª Turma: Judiciário não pode se mostrar inerte diante de lacuna legal em relação aos trabalhadores domésticos

Contra sentença de primeira instância que havia deferido a uma trabalhadora doméstica (reclamante) pagamento de décimo terceiro salário e horas extraordinárias, a empregadora (reclamada) recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando falta de pedido (quanto ao décimo terceiro) e de amparo legal (quanto às horas extras).

Quanto ao primeiro pedido, o relator Marcos Neves Fava, juiz convocado da 14ª Turma, confirmando não haver nos autos requerimento de pagamento do décimo terceiro referente ao ano mencionado, reformou a decisão de origem, para excluir da condenação a verba referida.

Já em relação ao pedido de horas extraordinárias (bem como à fixação da jornada da reclamante), o magistrado ressaltou a decisão de origem: “Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h (cuidando de pessoa idosa)... Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem (da 58ª VT/SP) .”

De acordo com o juiz Marcos Fava, a Constituição de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.

Ainda segundo ele, “A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição (...) Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.”

No entendimento do relator, “o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.”

Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma concluíram: “Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.”

Trabalho em atividade ilícita não gera vínculo de emprego

Prática notoriamente ilegal, o jogo do bicho é bastante comum nas cidades brasileiras. As bancas de aposta estão por todo lado, nas calçadas, canteiros e até em salas comerciais.



 No dia a dia, a imprensa noticia operações policiais com a finalidade de combater essa atividade, muitas delas com êxito e prisão dos envolvidos. Mas a questão tormentosa, que vem desaguar na Justiça do Trabalho, é a relação entre o dono da banca, conhecido popularmente como bicheiro, e o vendedor ou apontador, também chamado de cambista.


O apontador presta serviços ao bicheiro com todas as características formais do contrato de emprego (de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada) e depois busca o Judiciário Trabalhista para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono da banca. E o juiz trabalhista depara-se com o impasse. Se por um lado vigora, no âmbito trabalhista, o princípio da proteção ao trabalhador, que geralmente é a parte mais fraca da relação, por outro, é inegável que o jogo do bicho é tipificado pelo Estado como contravenção penal. É proibido e não pode contar com o estímulo ou a concordância dos poderes constituídos pelo próprio Estado, entre eles, o Poder Judiciário.


A juíza substituta Rafaela Campos Alves julgou um processo envolvendo essa matéria na 4a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante propôs ação contra a casa lotérica para qual prestou serviços, requerendo o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das parcelas trabalhista decorrentes. A magistrada esclareceu que a existência e validade do vínculo empregatício dependem, não só do trabalho prestado na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT, mas também do preenchimento dos requisitos de legitimidade de todo negócio jurídico, estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. O agente tem que ser capaz, o objeto do contrato deve ser lícito e a forma, não proibida por lei.


No caso, uma das testemunhas ouvidas declarou que fazia, junto com o reclamante, vendas e apontamentos de jogo do bicho. Nesse contexto, a julgadora concluiu que a atividade desenvolvida pelo autor estava relacionada à prática de jogos de azar, caracterizando a contravenção penal descrita no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41. "Portanto, em face da notória ilicitude do objeto, inviável é o reconhecimento do vínculo de emprego, sob pena de subversão da função social dos contratos", enfatizou a juíza, ressaltando que a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST considera nulo o contrato celebrado para o desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho.


Com esses fundamentos, a magistrada negou o requerimento de declaração de vínculo de emprego e, como consequência, os demais pedidos do autor. O reclamante apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.

Câmara nega estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio indenizado

“Diante do conjunto fático-probatório ora delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento”, dispôs o acórdão




 A funcionária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Piracicaba exerceu por seis meses (de 17 de novembro de 2008 até 11 de maio de 2009) a função de auxiliar administrativo. Com sua dispensa, buscou na Justiça do Trabalho amparo ao seu direito, especialmente para ser reintegrada ao emprego ou para receber indenização pelo período de estabilidade, uma vez que estava grávida no período de aviso prévio. A reclamada contestou a garantia de emprego, alegando que “no momento da formalização da dispensa a reclamante não era detentora da pretensa estabilidade porque não existia gravidez”.


A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedente o pedido. O juízo de primeira instância se baseou em exame de ultrassonografia que atestou a gravidez da reclamante em 22 de outubro de 2009, “com idade gestacional ecográfica de 20,5 +/- 1 semanas”. A sentença destacou que, segundo a tese da própria inicial, “(...) retroagindo-se 20,5 semanas a partir de 22/10/2009 pode-se concluir que a gravidez da reclamante teve início no transcurso do período do aviso prévio (...)”.


Inconformada, a trabalhadora recorreu, insistindo no seu direito à estabilidade, alegando que “foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa”. Em sua defesa, citou jurisprudência em amparo à sua tese.


O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “não prospera o esforço argumentativo” da trabalhadora e acrescentou que “é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na Súmula nº 244, item I (‘I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.’)”. E lembrou que “a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida”.


A decisão colegiada lembrou que “o artigo 10, inciso II, letra ‘b’ dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez”. Mas ressaltou que “no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11 de maio de 2009, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado”, conforme foi relatado na inicial e no exame de ultrassonografia apresentado pela reclamante.


O acórdão ainda afirmou que “o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, parágrafo 1º, CLT)”. E reafirmou a tese com base na Súmula 371 do TST: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”. E explicou que “as referidas vantagens econômicas obviamente não englobam a estabilidade prevista para a empregada gestante”.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Nova dica OAB da Professora Bianca Bomfim sobre Direito do Trabalho súmula 429

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Com recurso desfundamentado, bancário não consegue gratuidade da justiça

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, basta a declaração de pobreza para obter gratuidade da justiça (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1). No entanto, um ex-empregado do extinto Banco Banerj – sucedido pelo Itaú – não conseguiu obter o benefício porque não comprovou o estado de necessidade, conforme exigido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio. Ele tentou reverter a negativa na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas o recurso não foi conhecido por estar desfundamentado.

O trabalhador, admitido pelo antigo Banerj, em 1979, deixou o banco quando houve a sucessão pelo Itaú, aderindo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 1998. Em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e diferenças salariais. Os pedidos foram indeferidos, e o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado.

Em ação rescisória dirigida ao TRT, o trabalhador formulou pedido de concessão de justiça gratuita, e mencionou sua declaração de imposto de renda como prova da situação de necessidade. O julgador determinou que juntasse a declaração, mas ele trouxe aos autos apenas parte dela. O juiz relator consultou, então, o Sistema de Informações Judiciárias (Infojud), e verificou que o trabalhador declarou possuir depósito de poupança na Caixa Econômica no valor de R$ 106 mil, valor incompatível com alegado estado de pobreza. O magistrado considerou que o empregado não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, e julgou deserta a rescisória, pela falta do pagamento.

Ao recorrer ao TST, o bancário não obteve êxito em sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-2, esclareceu que o trabalhador apenas repetiu os argumentos já utilizados em recurso anterior dirigido ao TRT, sem questionar rebater os fundamentos que levaram o Regional a concluir pela não concessão da gratuidade – ou seja, a ausência de comprovação do estado de pobreza.

Segundo ela, embora a jurisprudência do TST dispense o declarante de qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica, bastando que assim se declare, o provimento do recurso esbarrava na questão processual da ausência de questionamento à totalidade dos fundamentos da decisão do TRT. A situação enquadrava-se, assim, na prevista na Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento de recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade do artigo 514, inciso II, do CPC (os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Empresa é condenada em R$ 100 mil por acordo prejudicial a empregados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria. O aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da participação nos resultados da empresa.

O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a indenização por dano moral coletivo. O TRT reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à participação dos resultados.

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em denúncia de que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a oposição do sindicato da categoria. O acordo coletivo original, com a participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa não alcançar a sua meta global.

O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa, independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado. “Com isso, ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a parcela, diante da ausência de lucro da empresa”, ressaltou a decisão do TRT.

O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma alteração “economicamente lesiva”. Para o Tribunal Regional, a atitude dos empregados foi “perfeitamente razoável” e previsível diante da dificuldade de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, o TRT não aceitou o pedido de condenação por dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com o argumento de que, devido “ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o número de empregados atingidos”, não se poderia falar em “refração de lesão à sociedade com um todo”.

Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Ministério Público, a “prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado por seu sindicato de classe”. E isso extrapola “o interesse jurídico meramente individual”, e atinge toda “a coletividade de trabalhadores”.

Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90. 

terça-feira, 5 de julho de 2011

TST- Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.


Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.