domingo, 25 de novembro de 2012
JUSNEWS | Direito do Trabalho - Prof. Vólia Bomfim
A professora Vólia comenta sobre Acidente de trabalho - Dano moral e Atividade de risco- indenização indevida por falta de nexo causal.
CERS Aprova 17 alunos no MPT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou no último dia 30 de outubro o resultado final do concurso para Procurador do Trabalho. A lista com os 37 aprovados foi publicada no Diário Oficial e trouxe entre eles 17 alunos que se preparam com o CERS Cursos Online.
Os professores Vólia Bomfim e Flávio Gondim, que fizeram parte dessa preparação, falaram um pouco sobre a importância de um curso de alto rendimento.
Os professores Vólia Bomfim e Flávio Gondim, que fizeram parte dessa preparação, falaram um pouco sobre a importância de um curso de alto rendimento.
domingo, 28 de outubro de 2012
domingo, 7 de outubro de 2012
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
quinta-feira, 26 de julho de 2012
LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO.
LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE
2012.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
LEI NOVA DE MOTORISTA
LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Art. 67-D. (VETADO).”
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.5.2012
segunda-feira, 11 de junho de 2012
EMPREGADA MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO SERÁ INDENIZADA
A TNL Contax S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de telemarketing por cárcere privado. Ela foi impedida de sair do prédio onde trabalhava, no momento em que o mesmo estava sem energia elétrica, com ativação do alarme de incêndio e forte cheiro de queimado. A decisão em 2ª instância foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ – em acórdão de relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes – e reformou sentença de 1º grau da juíza Elisa Torres Sanvicente, da 3ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A trabalhadora entrou com ação pedindo indenização por dano moral, afirmando que, em 11/2/09, ocorreu um pique de luz na empresa, e que, devido à pane elétrica, a transmissão de dados ficou comprometida porque o gerador de energia apresentou defeito, causando um forte cheiro de queimado.
Diante do ocorrido, o alarme de incêndio foi ativado e a equipe da brigada de incêndio da empresa foi acionada. A empregada afirmou que os gestores da ré impediram a saída dos trabalhadores do prédio e instruíram a brigada para que não deixasse ninguém sair. Afirmou ainda que, ao descerem a escada em direção à portaria, encontraram o acesso fechado com cadeiras nas roletas de entrada, impedindo, junto com a brigada, o acesso à parte externa do prédio.
A ré negou que tenha proibido a saída do prédio e que as portas tenham sido fechadas. Afirmou que não houve curto-circuito, tampouco cheiro de queimado, sustentando que não há comprovação de situação vexatória ou cárcere privado.
Inconformada com a decisão improcedente em 1º grau, a recorrente interpôs recurso ordinário, afirmando que o depoimento da testemunha comprovou ausência de luz, o disparo do alarme de incêndio, o acionamento dos brigadistas, a presença da polícia no local e o forte cheiro de queimado, bem como a conduta da empregadora em impedir a saída dos empregados.
Segundo o relator do recurso, “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O ilícito praticado pela ré está cabalmente comprovado por meio da prova oral. O cartão de ponto ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois consta que, no dia da ocorrência do incidente, a parte autora trabalhou até às 20h20min.” A testemunha narra – entre outros fatores – que neste dia conseguiu sair do prédio às 20h e que antes desse horário nenhum empregado havia saído.
Ainda segundo o magistrado, a reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. “O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida pelo indivíduo, como também a desestimular a prática de atos semelhantes. Considerando que os fatos ocorridos resultaram no abuso do poder diretivo da ré, promovendo inequívoco cárcere privado de seus empregados, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Para ler o acórdão na íntegra Clique aqui
terça-feira, 5 de junho de 2012
quinta-feira, 17 de maio de 2012
PLENO DO TST ALTERA E CANCELA SÚMULAS E OJs
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta segunda-feira (16/4) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.
As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais 115, 257 e 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221 - RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007).
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
OJ Nº 115 DA SBDI-I - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I - RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007). A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I - PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I - HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012). O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada) - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS". A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
(Fonte: TST)
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Unigranrio cresce no ranking do Exame da Ordem/OAB
O temível Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem reprovado milhares de alunos a cada ano, começa a deixar de ser um `bicho-papão’ para acadêmicos de Direito da Unigranrio, que têm proporcionado aumento no percentual de aprovação nessa prova. Essa escalada no ranking da OAB se reflete nos campi Duque de Caxias e Silva Jardim (RJ), tudo por conta de atitudes integradas com simulados online ¬- com mais de mil questões objetivas, associadas a respostas comentadas, além de vídeos explicativos. Tudo isso tem gerado aumento no número de alunos aprovados em 2011.
Para a Juíza da Justiça do Trabalho Vólia Bomfim, coordenadora do curso de Direito da Unigranrio, ações como palestras e encontros com renomados professores, mestres, doutores e personalidades deste segmento jurídico, como a presença do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), inserem os universitários nas esferas de decisões importantes. “Nós criamos um simulado online com perguntas retiradas de concursos anteriores do Exame de Ordem, onde acadêmicos dos 9º e 10º períodos do curso de Direito treinam exaustivamente. Para testar tudo que foi absorvido por eles, aplicamos provas semanais, onde pudemos conferir mais de 70% de respostas certas entre a maioria dos alunos”, declara a coordenadora Vólia Bomfim.
Clique aqui e leia a matéria na íntegra.
sexta-feira, 11 de maio de 2012
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao
empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e
o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de
causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele
recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua
responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso,
reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de
serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação
de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia
comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a
quo, aoproferir sua
decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias
de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de
benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a
dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do
salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício,
por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o
empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o
acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão
laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na
diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do
INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto
ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final,
proferiu julgamento ultra
petita, devendo
ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e
REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp
876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.
quarta-feira, 9 de maio de 2012
EMPREGADO QUE FICOU "DE CASTIGO" SERÁ INDENIZADO
A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por dano moral a um empregado que foi colocado “de castigo” pelo seu superior hierárquico.
Segundo o reclamante, a expressão foi utilizada pela sua chefe imediata em 2009, quando a mesma informou que ele deveria permanecer sentado em uma cadeira estudantil, incomunicável, sem receber trabalho, por determinação do diretor da instituição. O trabalhador relatou ainda que tal situação perdurou por quase dois meses e, depois disso, não teve mais acesso ao sistema de informática da universidade, o que passou a inviabilizar a execução de suas tarefas.
A instituição de ensino recorreu da condenação imposta na sentença da juíza Eliane Zahar, da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando que o empregado não comprovou os fatos alegados e que o valor da indenização por dano moral era excessivo.
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, a testemunha ouvida comprova, de forma perfeitamente convincente, não só o tratamento vexatório imposto ao trabalhador com relação ao castigo e à ausência de acesso ao sistema, mas também a humilhação e os constrangimentos por ele sofridos. Segundo a relatora, a repercussão no ambiente de trabalho foi tanta que o empregado foi apelidado pelos colegas de “enfeite de bolo”.
“Levando-se em conta, portanto, a grave conduta ilícita da reclamada, ao impor tratamento humilhante ao empregado, e o prejuízo moral por ele sofrido no seu ambiente de trabalho, e considerando, também, que a indenização, embora não tenha por finalidade o enriquecimento do trabalhador, há de ter caráter eminentemente pedagógico, o valor que a tal título veio a ser fixado na sentença está longe de ser excessivo”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia o acordão na íntegra.
BANCÁRIA NÃO CONSEGUE HORAS EXTRAS POR USO DE CELULAR
O Banco Santander (Brasil) S.A não terá que pagar horas extras à trabalhadora que utilizava celular nos finais de semana. A decisão é da juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A empregada ajuizou uma ação trabalhista com o pedido do pagamento de horas extraordinárias trabalhadas aos sábados e domingos, sob a alegação de utilizar celular, permanecendo de prontidão à disposição da empresa.
O juiz Francisco de Assis Macedo Barreto, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, deferiu o pagamento de dobra dos sábados e domingos, decorrentes do chamado regime de “prontidão”. Para o magistrado, as testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram que ela trabalhava em regime de sobreaviso, determinando a aplicação analógica do parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O empregador recorreu da sentença, por considerar que são indevidas as horas de prontidão à disposição da empresa. A juíza convocada reformou a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, caracterizando apenas que a empregada deveria aguardar telefonemas do Banco Santander, não provando a impossibilidade de locomoção.
“Não há nos autos prova de que a reclamante precisava permanecer em casa aguardando eventuais chamados da reclamada, com restrição da sua liberdade de locomoção”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Para ler a sentença na íntegra Clique aqui
Processo: RO 0027400-25.2002.5.01.0241.
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