domingo, 30 de janeiro de 2011

*Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada*

A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que
indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois
de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização
por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do
Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por
entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido
(suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha
obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade
do ato de dispensa.

Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização
Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o
assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo
a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta
que justifique a rescisão do contrato de trabalho.

Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave
(alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para
tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do
trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir
demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo
que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços
de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto
durasse o tratamento.

O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia
respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de
empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria
causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou
comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela
vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o
trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.

Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta
os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do
caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no
mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7%
da mortalidade mundial).
RR-1957740-59.2003.5.09.0011

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO

Com vistas à uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro desta segunda-feira, dia 24 de janeiro, as Resoluções Administrativas referentes a nove Súmulas, aprovadas pelos desembargadores do Tribunal durante Sessão Ordinária do Pleno.Leia, abaixo, o conteúdo das Súmulas na íntegra:- Resolução Administrativa n° 31/2010: aprova a edição da Súmula nº 10, com a seguinte redação: “CEDAE. “PLUS SALARIAL”. VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR. NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia. II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”;- Resolução Administrativa n° 32/2010: aprova a edição da Súmula nº 11, com a seguinte redação: “EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que obedecida a gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista”;

- Resolução Administrativa n° 33/2010: aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”;

- Resolução Administrativa n° 34/2010: aprova a edição da Súmula nº 13, com a seguinte redação: “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”;- Resolução Administrativa n° 35/2010: aprova a edição da Súmula nº 14, com a seguinte redação: “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário”;- Resolução Administrativa n° 36/2010: aprova a edição da Súmula nº 15, com a seguinte redação: “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL. O dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as indenizações”;

- Resolução Administrativa n° 37/2010: aprova a edição da Súmula nº 16, com a seguinte redação: “REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF). Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”;

- Resolução Administrativa n° 38/2010: aprova a edição da Súmula nº 17, com a seguinte redação: “IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”;

- Resolução Administrativa n° 39/2010: aprova a edição da Súmula nº 18, com a seguinte redação: “COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL. ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS. A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”;

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011


Direito do Trabalho 5a edição.
Atualizado com observância das alterações legislativas ocorridas em 2010.

Revista e atualizada de acordo com a nova Súmula e as Orientações Jurisprudenciais do TST, além das Súmulas dos Tribunais Superiores, STF e STJ.


A obra aprenta todas as matérias teóricas, explorando as nuanças e correntes de cada tema, com referências doutrinárias dos autores mais conhecidos da respectivas áreas. Foram destacadas jurisprudências atuais sobre os temas mais controvertidos, para facilitar a compreensão do leitor.


Apresenta ampla explanação sobre a história e a filosofia do Direito do Trabalho, abrangendo a hermenêutica e princípios aplicáveis.