segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Segunda Turma afasta nova regra prescricional para trabalhador rural

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear
eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional
28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a
promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a
partir dessa data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para
que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista
ajuizada por ex-empregado.

No recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro
Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição
quinquenal ao caso, com base na EC 28, tendo em vista que a extinção
do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo
empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a
redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer
prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para
pleitear créditos salariais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia
negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que
a norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da
promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra
da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da
sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.

O Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até
dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista,
mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o
período trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite
introduzido pela emenda.

O relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o
prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável
anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição
aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do
contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado
rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas
aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não
pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor
da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.

Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse
ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu hoje (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública.

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de "medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário".

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico.

SDI-2

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido "quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo".

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral.

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização de técnicos de telefonia


Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços.
O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. "Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações", afirmou o ministro.
Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, "não foram promulgadas para regular matéria trabalhista". A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, "deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho".
Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar "o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço" tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. "Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados", afirmou.
O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. "Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria", assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos.
Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos "foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho". O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados.

"LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011"

*DOU de 16-12-2011*

*Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.*

*A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A*

*Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:*

*Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:*

*"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.*

*Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.*

*Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.*

*DILMA ROUSSEFF*

CERS Ao Vivo | Direito Trabalho - Profª Vólia Bomfim - Atualização Jurídica

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (08/12/11)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

SEGURANÇA ATINGIDO POR ARMA DE FOGO SERÁ INDENIZADO


A empresa Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar pensão vitalícia a um empregado, atingido na cabeça por arma de fogo, após tentativa de roubo quando transportava 70 mil reais em veículo de passeio.
O empregado afirmou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista que foi obrigado a levar, em veículo particular, valores muito superiores ao permitido por lei. 
De acordo com o Registro de Ocorrência Policial, juntado aos autos, o empregado foi vítima de uma tentativa de roubo ocorrida na Avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. Tal fato acarretou graves sequelas ao autor, deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS.
O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao autor pensão vitalícia mensal, no valor equivalente ao salário recebido por ele na época do acidente.
Em recurso, a Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança recorreu da sentença, sustentando que não há prova de que o empregador agiu com dolo ou culpa, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade.
Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, não restou comprovado que no momento do acidente, a empresa havia tomado medidas suficientes e necessárias a resguardar a integridade física do empregado. “Observe-se que ela própria confirmou ter exposto o reclamante a grave risco, ao impor-lhe o transporte de quantia elevada, em um veículo comum, sem blindagem (Fiat Uno), cujo trajeto incluía a travessia de uma das regiões mais violentas do país.”
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.