A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão
favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna,
na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu
estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
unanimidade.
favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna,
na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu
estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de
produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com
produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições
insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual
(EPIs).
produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com
produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições
insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual
(EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz,
para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre
que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse
antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos
honorários do perito.
para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre
que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse
antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos
honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o
pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança
pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto
que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n°
98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia
independentemente do depósito.
pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança
pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto
que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n°
98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia
independentemente do depósito.
Processo nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000
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