domingo, 3 de abril de 2011

Decidido que exigência de depósito prévio para pagar perícia é ilegal

A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão
favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna,
na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu
estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de
produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com
produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições
insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual
(EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz,
para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre
que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse
antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos
honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o
pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança
pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto
que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n°
98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia
independentemente do depósito.
Processo nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000

Nenhum comentário:

Postar um comentário