quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Desídia


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (22/08/11) - Impenhorabilidade do Trabalho


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Empregada terceirizada receberá salário equivalente a bancário do Banco do Brasil

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora terceirizada o direito de receber o mesmo salário pago aos bancários do Banco do Brasil que exercem cargo ou função similar ao dela, além dos benefícios próprios da categoria previstos em normas coletivas.



Com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado, o colegiado concluiu que a empregada desempenhava atividades típicas de bancário, apesar de ter sido contratada por outra empresa.

O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por meio de outra empresa, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, garante o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia reformado, em parte, a sentença de origem para declarar nulo o contrato de trabalho e conceder à empregada apenas saldo de salário, depósitos do FGTS e horas extras. O TRT observou que nem se tratava de terceirização ilícita de mão de obra, e sim de “quarteirização”, pois a empresa Cobra Tecnologia fora contratada para realizar o processamento dos envelopes dos caixas eletrônicos para o banco e valeu-se de pessoal fornecido pelo Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD) – entre eles, a autora da ação.

De acordo com o Regional, a empregada prestava serviços na Tesouraria do Edifício Sede I do Banco do Brasil, em Brasília, desempenhando tarefas próprias de bancário, com subordinação direta à administração do banco, ainda que o empregador formal fosse o CETEAD. De qualquer modo, como houve intermediação de mão de obra sem prévia realização de concurso público, como exige a Constituição Federal, e a ex-empregada se beneficiara dessa situação ilícita, o TRT restringiu os créditos salariais, tendo em vista a nulidade do contrato.

Entretanto, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST, o ministro Maurício Godinho destacou que os serviços de processamento de envelopes dos caixas eletrônicos revela o desempenho de tarefas típicas dos empregados bancários, pois serviços de processamento desenvolvidos na retaguarda da agência são essenciais ao empreendimento do banco. Assim, a empregada tinha razão em pleitear os mesmos salários e benefícios pagos à categoria, considerando o princípio da isonomia.

Para o relator, na medida em que a empregada realizava atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários, deve ter os mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, do contrário haveria desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação. Ele também reconhece que a terceirização ilícita (ou, como na hipótese, a “quarteirização”) não produz vínculo de emprego com o Banco do Brasil, que é empresa pública, porém, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, há a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.

No caso analisado, como desde a sentença de primeiro grau houve a condenação pela responsabilização solidária das empresas envolvidas, sem qualquer contestação, o relator a manteve. Por fim, o ministro Godinho deferiu o pagamento de diferenças salariais, considerada a equivalência salarial entre a remuneração recebida pela empregada e pelos bancários do Banco do Brasil com cargo ou função similar. O relator ainda estendeu à trabalhadora as vantagens previstas em acordos coletivos para a categoria dos bancários pedidas na ação.

 

Entrevista Dr. Benedito Calheiros Bomfim - Parte 1


Entrevista Dr. Benedito Calheiros Bomfim - Parte 2

Terceirização - Minuto Portal | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (16/08/11) OAB 2011.2

Empresa não é culpada por ação truculenta da polícia em greve de trabalhadores

Não há ilicitude no ato de o empregador acionar a força policial para conter movimento grevista de trabalhadores em sua propriedade. Ao contrário, trata-se de exercício regular de um direito, não havendo como imputar culpa ao empresário caso a ação da polícia seja truculenta a ponto de causar danos aos empregados




Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar pedido de indenização por dano moral a um boia-fria agredido por policiais militares durante manifestação de trabalhadores do campo.

O rurícola, autor da ação, foi contratado pela empresa Rio Claro Agroindustrial S.A. para trabalhar no plantio e no corte da cana-de-açúcar. Segundo contou na petição inicial, no dia 19 de maio de 2008 cerca de 600 trabalhadores resolveram parar as atividades e impedir a circulação de ônibus na fazenda, com o intuito de reivindicar melhores condições de trabalho, dentre elas, refeições condizentes, pagamento correto de salários e devolução das carteiras de trabalho, retidas pelo empregador. A empresa chamou a polícia e os empregados teriam sido espancados, presos e humilhados.

Duas versões para o mesmo fato foram contadas nos autos: A do boia-fria, de que o patrão acionou a força policial sem necessidade, pois o movimento era pacífico, e a do empresário, de que pediu apoio à polícia para proteger sua propriedade, já que no mês anterior, em outro movimento paredista, os mesmos trabalhadores haviam ateado fogo nos alojamentos causando-lhe prejuízos. O ponto incontroverso é que a PM de Goiás chegou ao local desencadeando uma ação truculenta, que culminou com a prisão de alguns trabalhadores.

Insatisfeito com a forma de atuação policial, o boia-fria ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador, com pedido de indenização por danos morais. A Vara do Trabalho de Jatai (GO) aceitou o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 4.650,00 a título de danos morais ao trabalhador. Para o juiz, “ao apresentar a força armada como solução para uma situação que, apesar de tensa, não ameaçava descambar para a dilapidação do patrimônio privado ou público nem para a agressão entre pessoas, a empresa, por meio de seus então responsáveis na área, assumiu os riscos pelas consequências”.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que, ao apreciar o recurso ordinário, também entendeu pela configuração do dano, mas diminuiu o valor da condenação: “Considerando o entendimento adotado por esta Corte em julgamento de casos semelhantes e tendo em vista o trauma sofrido pelo empregado e o porte da empresa, reformo parcialmente a sentença para reduzir o valor fixado a titulo de indenização por danos morais ao importe de R$ 1.500,00”.

A empresa interpôs recurso de revista dirigido ao TST pedindo a exclusão da condenação. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do acórdão, aceitou o pedido da empresa. Com base na descrição dos fatos feita pelo TRT, o ministro concluiu que não houve culpa ou dolo da empresa em relação a atuação policial, tampouco de ação ou omissão ilícita que tivesse causado constrangimento ao trabalhador.

Para o relator, os fatos revelaram a necessidade de pedido de apoio policial. “A empresa tinha motivos para esperar um novo tumulto, porque já havia ocorrido uma situação de tensão um mês antes da paralisação, que consistiu em incêndio em suas dependências, tendo alguns trabalhadores sido denunciados por conduta criminosa à época. O impedimento de circulação dos ônibus demonstrou também a existência de hostilidade relativamente a bens e pessoas, configurando comportamento abusivo dos trabalhadores”, destacou o ministro.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Recolhimentode multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional

Porvotação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nestaquinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, dedispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra aimposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa.A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.

A decisão foi tomadano julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156,ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo(CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

No julgamento, oPlenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos osdemais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicoua Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009.Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentoprévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Histórico

A ministra CármenLúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela CFde 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) queaté então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246,relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Entretanto, a Cortemudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou aconsiderar que a exigência de depósito prévio do valor total da multatrabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitosconstitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, docontraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Tal entendimento foiconfirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Diretade Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência dearrolamento de bens para interposição de recurso administrativo éinconstitucional.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

REPERCUSSÃO GERAL Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ 
que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em 
concurso público no limite do número de vagas definido no edital, 
determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a 
Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, 
inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do 
prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia 
ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no 
caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, 
destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à 
nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser 
admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato 
aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de 
nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que 
também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de 
concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame 
ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles 
classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio 
acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração 
Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive 
quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual 
maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma 
do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou 
inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação 
por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de 
ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito 
líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de 
ausência de nomeação desmotivada.
Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de 
concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu 
comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos 
que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua 
confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas 
editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de 
comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, 
garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se 
que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia 
escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela 
própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do 
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em 
seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, 
quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em 
edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos 
aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras 
do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do 
número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e 
público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público 
subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da 
organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o 
democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa 
maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria 
direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a 
discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos 
concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança 
seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a 
Administração não possuiria poder discricionário absoluto.
Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações 
excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente 
motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser 
dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, 
vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, 
isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de 
modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade 
de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na 
ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. 
Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado 
dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível 
de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da 
Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração 
realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de 
igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando 
houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de 
contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e 
posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso 
público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de 
vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF.

Entendimento é referente a aprovado dentro do nº de vagas da seleção.
Ministro diz que administração pode escolher o momento de nomear.




Ao julgar um recurso extraordinário nesta quarta-feira (10), o Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso público dentro do
número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por unanimidade, foi em
cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questiona a
obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o
cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão
geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos
que envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.

Houve discussão sobre se o candidato aprovado possui direito subjetivo à
nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado sustentava violação aos
artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição, por
entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos
aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia
da administração pública.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração poderá
escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a
qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

Mendes salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a
existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A simples alegação
de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos
tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos",
afirmou.

Para o ministro, quando a administração torna público um edital de
concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o
preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela,
impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo
as regras previstas nesse edital”.

“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público
depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança
jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser levadas em conta "situações
excepcionalíssimas" que podem exigir a recusa da administração de nomear
novos servidores. O ministro afirmou que essas situações seriam
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis "extremamente graves". Como
exemplos, citou crises econômicas de grandes proporções e fenômenos
naturais que causem calamidade pública ou comoção interna.

Descontos no Salário. (08/08/2011)


Clique no link para assistir o vídeo.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

OPERADOR DE EMPILHADEIRA OBTÉM EQUIPARAÇÃO SALARIAL


Embora operasse uma máquina de menor porte, um estoquista da Loréal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda obteve o direito à equiparação salarial para ganhar o mesmo que outro colega, operador de empilhadeira.

O empregado, admitido como estoquista em 1999, passou a exercer a função de operador de empilhadeira em 2002, mas recebia um salário 30% inferior ao de outro empregado que realizava função similar – o paradigma.
O pedido de equiparação foi indeferido pelo Juízo de 1º grau porque a empilhadeira que o paradigma usava era de maior porte que a do reclamante, além de ser um modelo distinto. Este fato foi comprovado por uma testemunha, a qual afirmou que o autor operava empilhadeira na qual trabalhava em pé, já o paradigma operava empilhadeira sentado.
Entretanto, para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, o fato da empilhadeira do paradigma ser de maior porte não interfere na identidade das funções, se constatado que ambos os empregados faziam as mesmas tarefas: transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
Segundo o relator, no caso concreto estavam presentes todos os pressupostos previstos na CLT para ensejar a equiparação salarial: trabalho para o mesmo empregador; na mesma localidade; exercício da mesma função simultaneamente; igual produtividade e perfeição técnica; diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. Atendidos esses requisitos, determina a legislação que sejam pagos iguais salários, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
“Outrossim, a atitude da reclamada, de se valer da mão-de-obra do estoquista para desempenhar a função de operador de empilhadeira, pagando menor remuneração, denota desrespeito aos direitos trabalhistas”, concluiu o desembargador.
Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRT/RJ reformou parcialmente a sentença e reconheceu o direito à equiparação salarial, tomando como base o salário do paradigma, na função de operador de empilhadeira, com as diferenças salariais correspondentes e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias.

Link do acórdão na íntegra:

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Vigilante acidentado em moto ganha indenização por danos morais e materiais

A empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., de Santa Catarina, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que se acidentou de motocicleta quando estava em serviço e fraturou gravemente o tornozelo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a empresa tinha responsabilidade objetiva pelo ocorrido, restabeleceu a sentença que havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o empregado informou que era vigilante, mas sua principal função era fiscalizar os postos de vigilantes e atendimento a alarmes nas cidades de Itapema, Porto Belo, Bombas, Bombinhas e Tijucas. Foi num desses atendimentos que sofreu o acidente, ao ser abalroado por outra moto no cruzamento de duas vias. Ele sofreu fratura exposta do tornozelo, ficou com dificuldades de locomoção e impossibilitado de desenvolver as atividades que vinha realizando na empresa e na vida pessoal, com prejuízos morais e materiais.

Contrariado com a decisão do 12º Tribunal Regional, que deu provimento a recurso da empresa e julgou improcedente sua reclamação trabalhista e excluiu da condenação a indenização por danos morais e materiais que lhe havia sido deferida na sentença, o vigilante recorreu à instância superior. Sua tese foi a da responsabilidade objetiva da empresa pelos danos decorrentes do acidente.

Ao examinar o recurso na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. O relator entendeu que a atividade que ele desenvolvia era perigosa, pois envolvia deslocamento no trânsito com o uso de motocicleta. Por isso, mesmo tendo sido comprovado que o acidente decorreu de culpa de terceiro e que a empresa fornecia os devidos equipamentos de proteção (EPI) ao empregado e mantinha o veículo em perfeitas condições de uso, ainda cabe a responsabilidade objetiva do empregador, “em razão de a atividade do empregado ser de risco”, afirmou.

Manifestou ainda o relator que, embora se discuta hoje o afastamento da responsabilidade do empregador por ato praticado por terceiro, ainda que em atividade de risco, “a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano”.

Segundo relator, esse entendimento, no entanto, não pode ser recepcionado pelo direito do trabalho, que considera ser do empregador a responsabilidade pela atividade econômica, e não do empregado. Assim, cabe à empresa pagar a indenização, e “eventual ação de regresso deverá ser feita pelo empregador contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano”.

O relator destacou que, para se avaliar o risco da atividade de um motociclista, basta a leitura diária dos jornais. Citou como exemplo notícia publicada no jornal O Globo em dezembro de 2009, segundo a qual “os acidentes de moto no país somaram dez mil mortos, mais de 500 mil feridos e um gasto de R$ 8 bilhões no ano passado”. Acrescenta a nota que, “nos últimos dez anos, o número de mortes aumentou 1.000%. A cada minuto, uma pessoa morre ou fica ferida por causa de acidentes com motocicletas”.

O relator concluiu que, sendo a atividade do empregado considerada de risco, “e diante da conjuntura atual em que se encontram os empregados da categoria, com prazos para entrega e diante do caos no trânsito nas grandes cidades, cabe à empresa o dever de reparar, “por força da incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigo 2º da CLT”. Acrescentou ainda que o valor da indenização de R$ 25 mil é “razoável, proporcional e prudente em relação ao dano, diante do fato de se tratar de acidente de trabalho que determinou a incapacidade parcial e temporária para o trabalho”, do empregado. 

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (26/07/11)

Link

Revogada liminar que suspendia interdição em fazenda - Trabalho Escravo

O ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, revogou
> sua própria decisão que havia suspendido a determinação do presidente do
> TRT-10, desembargador Ricardo Alencar Machado. Dalazen revogou, nessa quinta
> (28/7), liminar concedida no dia 22 de julho no sentido de restabelecer
> decisão da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. A decisão de 1º grau suspendera
> a eficácia do termo de interdição lavrado pelo Grupo Especial de
> Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego durante inspeção
> realizada na Infinity Agrícola S. A., em Mato Grosso do Sul, até o trânsito
> em julgado do processo principal. A decisão anterior de Dalazen foi alvo de
> crítica pela Associação dos Magistrados Trabalhistas da 10ª Região.Dalazen,
> conforme noticiou a ConJur, havia acatado a Reclamação Correicional
> interposta pelos advogados da Infinity Agrícola, empresa que foi alvo do
> Grupo Móvel de Fiscalização (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego. Na
> ocasião, os fiscais depararam com 827 trabalhadores rurais, entre os quais
> 285 indígenas da região, submetidos a situação degradante, análoga ao
> trabalho escravo. A decisão de Machado, restabelecia a interdição imposta
> pela fiscalização que havia sido suspensa por uma liminar em Mandado de
> Segurança, apresentado pela Infinity na 20ª Vara da Justiça do Trabalho de
> Brasília.No agravo interposto, a União informa que a Infinity Agrícola já
> havia impetrado sucessivos mandados de segurança com o mesmo objetivo –
> suspender o cumprimento das determinações do GEFM (interdição dos trabalhos
> de corte manual de cana-de-açúcar, rescisão indireta dos contratos de 827
> trabalhadores encontrados durante a inspeção em condições consideradas
> análogas às de escravo e a inclusão do nome da empresa na “lista suja” do
> MTE). A União também informou ao presidente do TST o ajuizamento de ação
> civil pública pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de
> Naviraí (MS), na qual a empresa e o sindicato profissional firmaram acordo
> para a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados das frentes de
> cana-de-açúcar.Na decisão mais recente, o ministro Dalazen ressalta que, em
> consulta realizada às secretarias da 6ª e da 7ª Varas do Trabalho de Campo
> Grande, constatou que a Infinity, além do mandado de segurança que deu
> origem à reclamação correicional na qual proferiu o despacho anterior,
> entrou com outras três ações semelhantes, e em todas elas foi deferida
> liminar para suspender diversos atos praticados pelo GEFM. Numa delas, o ato
> impugnado tem o mesmo objeto da liminar concedida pela 20ª Vara de Brasília.
> “A Infinity não mencionou na inicial da reclamação correicional a existência
> dos mandados de segurança que tramitam nas Varas do Trabalho de Campo
> Grande, omitindo informação relevante”, assinala o ministro.Para Dalazen, “a
> judicialização da matéria e a obtenção das apontadas liminares levam,
> inexoravelmente, à perda do objeto da reclamação correicional, por falta de
> interesse processual da empresa, visto que o ato da autoridade do MTE, que
> se buscava suspender, já fora sustado”. Em decorrência, revogou a liminar
> anteriormente concedida de modo a restabelecer, por fundamento diverso, a
> eficácia da decisão do presidente do TRT-10, que, por sua vez, mantivera os
> atos praticados pelos auditores-fiscais do trabalho. Com informações da
> Assessoria de Imprensa do TST.Link:
> http://www.conjur.com.br/2011-jul-29/ministro-revoga-decisao-suspendia-interdicao-fazenda-ms