segunda-feira, 31 de outubro de 2011

“Quer pagar quanto?" Condena Casas Bahia por Dano Moral

O famoso bordão que durante muito tempo embalou as campanhas publicitárias das Casas Bahia, foi parar na Justiça.
Uma ex-funcionária da empresa entrou com pedido de indenização na Justiça do Trabalho, alegando ter sido alvo de piadas por ser obrigada a usar durante o expediente um broche com o slogan.
Na petição inicial, a ex-funcionária disse que ela e outras mulheres que trabalhavam na loja “eram constantemente ridicularizadas através de piadas dos demais colegas ou clientes na loja”.
Em sentença publicada no último dia 30 no Diário Oficial do Estado, a desembargadora Elency Pereira Neves, da 15ª região do Tribunal Regional do Trabalho, deu razão à ex-funcionária e estabeleceu o pagamento de uma indenização de R$ 15 mil – “pautada não só pela especial obsevância ao princípio da razoabilidade e a natureza pedagógica da sanção, bem como pelo porte da reclamada”.

Segundo a funcionária, alguns chegavam a perguntar: “Quanto você quer que eu pague por você?” ou “Quanto você quer que eu pague para ter você?”.
Para a desembargadora, a exigência de uso do broche com o bordão publicitário representou conduta abusiva do empregador.
“As condutas abusivas caracterizam a figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprias, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade”, escreveu ela.
A ex-funcionária também ganhou ação por horas extras não pagas. Cabe recurso de ambas as decisões.
A Casas Bahia informou, por meio de sua assessoria, que vai contestar a decisão da desembargadora por meio de recurso a ser encaminhado à Justiça do Trabalho até a próxima segunda-feira.
Clique Aqui e leia o acórdão na íntegra.

Dica OAB 2011.2 - Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim

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terça-feira, 25 de outubro de 2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim

ITAÚ DEVE REINTEGRAR PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma empregada portadora de necessidades especiais, que foi dispensada sem justa causa. A decisão, da 8ª Turma do TRT/RJ, considerou que a empresa descumpriu a obrigatoriedade de preencher um percentual de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto na legislação.
A trabalhadora, que é portadora de deficiência auditiva, foi admitida em 2007 para o cargo de agente comercial, numa agência do município de Petrópolis, região serrana do Rio de Janeiro. Antes de ser dispensada imotivadamente, havia sido transferida para outra agência, em município vizinho, para trabalhar na área de telemarketing, conforme afirmou uma de suas testemunhas.
Em sua defesa, o Itaú afirmou que contratou portadores de necessidades especiais em número superior ao determinado pela lei. Alegou, ainda, ter contratado três pessoas portadoras de necessidades especiais no mesmo mês da dispensa da reclamante, cumprindo assim, o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que condiciona a dispensa de trabalhador deficiente à contratação de um substituto de condição semelhante.
Entretanto, segundo o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do recurso ordinário, os documentos dos autos não comprovam que as pessoas foram contratadas para preencher a lacuna ocasionada com a demissão da reclamante. Também de acordo com o magistrado, não há provas que o banco possui em sua estrutura funcionários portadores de necessidades especiais em percentual maior que o exigido em lei. 
Por estes motivos, a reintegração da autora, que já havia sido determinada liminarmente pelo juízo de 1ª instância, foi mantida pelo Tribunal, devendo a empregada retornar imediatamente ao quadro de funcionários do banco.
ENTENDA O CASO
A Lei nº 8.213/1991 determina que as empresas com cem empregados ou mais devem preencher determinado percentual de suas vagas – variável de 2% a 5% – com trabalhadores reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência.
Segundo o acórdão, o artigo 93 desta lei criou uma garantia de emprego, de forma indireta, a esses trabalhadores, estabelecendo que, nos contratos temporários com mais de 90 dias ou em contratos de prazo indeterminado, a dispensa imotivada de tais empregados só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

TRABALHADOR CHAMADO DE MARGINAL SERÁ INDENIZADO


Um trabalhador da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING, que por quase três meses foi subordinado a um gerente que chamava os funcionários de vagabundos e marginais, será indenizado em R$ 10 mil. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do TRT/RJ para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na decisão de 1º grau.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, não resta dúvida de que ser xingado causa sofrimento humano. No entanto, ainda que a falta praticada pelo preposto da empresa seja gravíssima, como ressaltada na sentença, não se pode desconsiderar que a relação de emprego durou menos de três meses. Além disso, a remuneração do trabalhador foi, em média, de R$ 1.500.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou que o trabalhador foi ofendido pelo gerente. Ela informou que o gerente chamava os funcionários de vagabundos e marginais. Tal testemunha afirmou, ainda, que presenciou o superior ofendendo os empregados da loja, além de ter-lhe sido solicitado, por tal gerente, que “responsabilizasse o reclamante por uma fraude descoberta”.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o trabalhador não faz jus à indenização por dano moral. Ela afirmou que possui um guia de conduta, no qual consta que o trabalhador que se sentir ameaçado deverá informar o fato à empresa. Segundo ela, a comunicação não foi feita. Sustentou, também, que não há prova do dano nem da culpa da empregadora. Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 
O relator Marcos Cavalcante acrescentou ainda que quanto à culpa da empresa, esta é responsável pelos atos que seus prepostos praticam. Ele concluiu que por meio da prova oral, ficou comprovado que as ofensas feitas eram proferidas intencionalmente pelo gerente. Assim, provado o dano moral sofrido pelo empregado, esse tem direito à reparação.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.