quinta-feira, 26 de abril de 2012

Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores


 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.
A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.
O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação ("ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.
Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, mas de "singelo documento coletivo", firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República – que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. "Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação", afirmou.
(Samira Brito/Gab/CF)

terça-feira, 24 de abril de 2012

TST veta pagamento em dobro de terço constitucional sobre férias



O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a incidência do terço constitucional, o adicional que o funcionário recebe quando sai de férias, sobre o abono pecuniário, ou seja, os dez dias das férias que o empregado vende para a empresa. O TST proferiu a decisão em processo do Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região contra a Caixa Econômica Federal (CEF), de acordo com informações da assessoria de imprensa do TST divulgadas nesta segunda-feira.

Segundo o TST, o sindicato queria que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço. A incidência do terço também sobre o valor dos dias "vendidos" implicaria seu pagamento sobre quarenta dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias.
Conforme o tribunal, a ação foi considerada improcedente uma vez que a Constituição Federal garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, enquanto os dias vendidos pelo empregado não seriam acrescidos do terço por não se tratar de férias.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Palestra UNIGRANRIO

Palestra na UNIGRANRIO, onde a professora Vólia Bomfim compôs a mesa junto com o Ministro do Supremo Luiz Fux e o Reitor Arody Herdy.

Vólia Bomfim | Direito do Trabalho

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de
contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas
(SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as
empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª
Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve
sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação
pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não
de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria
econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve
ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos
de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no
capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse
sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação
em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o
requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o
entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a
empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a
recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm> CLT
deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos
comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm>
CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual
jurisprudência do TST.