Empregados não filiados ao sindicato de sua categoria profissional não podem
ser obrigados a pagar contribuição assistencial. Segundo entendimento da
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a imposição afronta o
direito constitucional à plena liberdade de associação e sindicalização.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e
Mobiliário de Canela/RS ajuizou ação trabalhista em 2009 contra a Verjana
Empreendimentos Imobiliários Ltda. requerendo o pagamento da contribuição
assistencial, como prevista nas convenções coletivas de trabalho dos anos de
2003-04 a 2007-08, com multa, atualizações monetárias e juros.
A sentença foi favorável ao sindicato. Segundo o juiz, a contribuição
assistencial equipara-se à doação consentida, ainda que tacitamente, em
razão dos benefícios advindos à categoria pela negociação coletiva bem
sucedida, lograda com o esforço dos filiados. “Não seria justo o não-filiado
gratuitamente ser beneficiado e permanecer à margem da organização sindical
sem contribuir de alguma forma para ela, o que desestimularia a
sindicalização”, destacou a sentença. Ainda segundo a decisão, a menos que a
empresa demonstre possuir discordância por escrito do empregado quanto ao
respectivo desconto de seu salário, a contribuição é devida. Dessa forma,
foi condenada a pagar as contribuições assistenciais, conforme o pedido.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Alegou que a previsão de desconto de contribuição assistencial de todos os
integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções coletivas,
fere o princípio da livre associação e de sindicalização, estabelecido nos
artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal.
O recurso, no entanto, não foi provido. Segundo o Regional, a CLT confere
aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuição a todos os que
participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões
liberais representadas, e prevê o caráter obrigatório da contribuição
assistencial, independentemente da condição de associado. Para o TRT, ainda
que a Constituição preveja a liberdade de filiação sindical, abrangendo a
possibilidade de o integrante da categoria sindical filiar-se ou
desfiliar-se de um sindicato, “esse princípio não obsta a cobrança das
contribuições assistenciais de membro não associado, porque a contribuição
constitui fonte de receita sindical para fins assistenciais”.
O entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. Ao julgar o recurso de
revista da Verjana, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda destacou que
há entendimento pacífico no Tribunal (Precedente n.º 119 e Orientação
Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos) de que o sindicato tem a
prerrogativa de impor a cobrança de contribuição objetivando o custeio do
sistema sindical, mas somente para os seus associados. Dessa forma, disse
ela, a não imposição das contribuições assistencial ou confederativa a
empregados não associados representa justamente o resguardo do princípio
constitucional da liberdade de associação sindical.
A ministra ressaltou, ainda, que é neste sentido o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), estabelecido na sua Súmula nº 666, que diz: “A
contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” O recurso
de revista foi provido para excluir da condenação o pagamento das
contribuições assistenciais.
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