terça-feira, 19 de abril de 2011

Condenação por dano social/dumping

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS)
manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de call center a
indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de direitos trabalhistas,
prática conhecida como dumping social. A companhia telefônica à qual a
empresa pertence também responde pela condenação, sob a ótica da
responsabilidade solidária.
A indenização por dumping social é uma penalidade às organizações que
possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase sempre
os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a acrescentam na
sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que o valor não seja pago
ao autor da reclamatória.
No primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil, valor
que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com dívida naquela
unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10 mil por reclamante.
A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 100 mil e
alterou sua destinação para o Fundo de Direitos Difusos. Este fundo foi
criado pela Lei 7.437/85 para promover a reparação de bens lesados ou, não
sendo possível, dar outra finalidade compatível.
Conforme destacou a juíza do primeiro grau em sua sentença, a empresa de
call center possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista de
Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento de horas
extras e distorções salariais significativas entre os empregados. “Todas as
semanas, para não dizer todos os dias de pauta, são instruídos processos
envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas pretensões”, cita a decisão. Para a
magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas estão
lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. “Quem não paga
horas extras e comete distorções salariais para um grande número de
empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe permitem competir
em condições de desigualdade no mercado”, acrescentou.
Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na 3ª
Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a conduta
das empresas. “A condenação solidária das reclamadas se justifica como forma
de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra
irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em
outras violações como as constatadas nos presentes autos” cita o acórdão.
Cabe recurso.
Processo 0078200-58.2009.5.04.0005

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