segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Segunda Turma afasta nova regra prescricional para trabalhador rural

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear
eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional
28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a
promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a
partir dessa data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para
que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista
ajuizada por ex-empregado.

No recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro
Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição
quinquenal ao caso, com base na EC 28, tendo em vista que a extinção
do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo
empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a
redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer
prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para
pleitear créditos salariais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia
negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que
a norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da
promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra
da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da
sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.

O Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até
dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista,
mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o
período trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite
introduzido pela emenda.

O relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o
prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável
anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição
aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do
contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado
rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas
aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não
pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor
da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.

Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse
ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.

Grupo Pão de Açúcar é absolvido de pagar dano coletivo por revista visual de sacolas

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu hoje (22) a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), conhecida como Grupo Pão de Açúcar, de condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado por fazer revista visual em bolsas ou sacolas de empregados em um Supermercado Extra na cidade de Salvador (BA). A SDI-2 deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública.

A condenação foi imposta, na ação originária, pela 23ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença também determinou que a empresa se abstivesse de realizar revista íntima de seus empregados, fisicamente ou em seus objetos pessoais. Ainda na ação originária, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou provimento a recurso ordinário da CBD e manteve a indenização. Na avaliação do Regional, houve abusividade e inconstitucionalidade na medida fiscalizatória adotada pela empresa, por entender que a simples exposição do conteúdo de bolsas e sacolas pode gerar situações vexatórias, como a exposição de "medicamentos e/ou produtos destinados à higiene íntima das empregadas, que denotam nítida intromissão do poder fiscalizatório no âmbito íntimo da vida do operário".

Após o trânsito em julgado da ação, a empresa, então, ajuizou a ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, alegando que a revista que realizava se limitava aos objetos dos empregados, sem nenhum contato físico.

SDI-2

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o TRT registrou expressamente que a se restringia à exposição do conteúdo de bolsas e sacolas, de forma aleatória, por empregado que ficava na portaria da empresa. Para o relator, condenar o empregador por lesão causada ao trabalhador somente faz sentido "quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo".

No caso em questão, no seu entendimento, não existiu abuso de direito ou configuração de excessos ou atos discriminatórios por parte da empresa, o que provocaria o dano moral em virtude do sofrimento e da humilhação do empregado. O ministro Ives salientou que esse tipo de revista, sem a ocorrência de nenhum contato táctil, apenas visual e de forma generalizada, não justifica o pagamento de de indenização por dano moral.

O ministro concluiu, então, que o procedimento realizado pelo Supermercado Extra não se tratava de revista íntima na acepção legal da palavra, e, que o procedimento de revistas moderadas não representa ilicitude. O relator citou diversos precedentes da SDI-2, da SDI-1 e das Turmas do TST para fundamentar seu entendimento. Por fim, em decisão unânime, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a decisão na ação original para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública.

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização de técnicos de telefonia


Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços.
O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. "Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações", afirmou o ministro.
Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, "não foram promulgadas para regular matéria trabalhista". A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, "deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho".
Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar "o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço" tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. "Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados", afirmou.
O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. "Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria", assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos.
Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos "foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho". O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados.

"LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011"

*DOU de 16-12-2011*

*Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.*

*A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A*

*Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:*

*Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:*

*"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.*

*Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.*

*Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.*

*DILMA ROUSSEFF*

CERS Ao Vivo | Direito Trabalho - Profª Vólia Bomfim - Atualização Jurídica

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim (08/12/11)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

SEGURANÇA ATINGIDO POR ARMA DE FOGO SERÁ INDENIZADO


A empresa Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar pensão vitalícia a um empregado, atingido na cabeça por arma de fogo, após tentativa de roubo quando transportava 70 mil reais em veículo de passeio.
O empregado afirmou que o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista que foi obrigado a levar, em veículo particular, valores muito superiores ao permitido por lei. 
De acordo com o Registro de Ocorrência Policial, juntado aos autos, o empregado foi vítima de uma tentativa de roubo ocorrida na Avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. Tal fato acarretou graves sequelas ao autor, deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS.
O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar ao autor pensão vitalícia mensal, no valor equivalente ao salário recebido por ele na época do acidente.
Em recurso, a Prossegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança recorreu da sentença, sustentando que não há prova de que o empregador agiu com dolo ou culpa, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade.
Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, não restou comprovado que no momento do acidente, a empresa havia tomado medidas suficientes e necessárias a resguardar a integridade física do empregado. “Observe-se que ela própria confirmou ter exposto o reclamante a grave risco, ao impor-lhe o transporte de quantia elevada, em um veículo comum, sem blindagem (Fiat Uno), cujo trajeto incluía a travessia de uma das regiões mais violentas do país.”
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram manter na íntegra a sentença do primeiro grau.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

terça-feira, 22 de novembro de 2011


17ª Turma: prescrição quinquenal e argumentos para sua inaplicabilidade




Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Maria Inês Ré Soriano entendeu que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação e não deve ser interrompida em caso de outra ação ajuizada anteriormente.

No processo analisado pela desembargadora, duas teses foram apresentadas pela trabalhadora para tentar afastar a prescrição quinquenal. A primeira alegava que a prescrição quinquenal deveria observar a suspensão de seu contrato de trabalho que ocorria por conta de acometimento de doença psíquica, tese que foi negada pela desembargadora.

O entendimento foi justificado com base na Súmula nº 308 do TST, assim como na Orientação Jurisprudencial nº 375 do mesmo órgão, onde se prevê que a contagem da prescrição quinquenal é retroativa e se faz a partir do ajuizamento da ação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho em nada influencia nessa contagem, mesmo que tenha havido suspensão deste por ocorrência de doença.

A segunda tese, que também foi rechaçada pela desembargadora, versava sobre a possibilidade de interrupção da prescrição quinquenal em vista do ajuizamento de ação anterior. Frisou a desembargadora que a fluência da prescrição quinquenal é retroativa e, portanto, não pode ser condicionada ao ajuizamento de ação anterior.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora, por unanimidade de votos.

Acidente em padaria gera indenização e pensão vitalícia


O empregado passava a massa de pão numa máquina quando esmagou a mão direita e sofreu diversas fraturas



pós ter sofrido acidente com graves sequelas na mão, um padeiro vai ter direito a indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil, além de pensão vitalícia paga pela empresa, no equivalente ao salário base que recebia quando estava trabalhando. O empregado passava a massa de pão numa máquina quando esmagou a mão direita e sofreu diversas fraturas.

O acidente ocorreu no dia 08/02/2002, depois de nove meses de trabalho na padaria, e o trabalhador foi aposentado por invalidez em 16/09/2003. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ condenou a Padaria, em Volta Redonda, a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia, com o argumento de que o trabalhador já estava recebendo aposentadoria do INSS.

A empresa recorreu à 2ª instância, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e que, por isso, não era devida indenização. O trabalhador também recorreu, pleiteando pensão vitalícia a ser paga pela empresa. O relator Valmir de Araújo Carvalho, 2ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o recurso, levou em conta a teoria do risco integral: “Não caberia aqui discutir-se a culpa do empregador e, sequer, a culpa exclusiva da vítima, já que a responsabilidade no caso é objetiva, pauta da teoria do risco integral. A responsabilidade objetiva do empregador nasce quando a atividade desenvolvida por ele viola do dever de segurança, que se contrapõe ao risco de sua atividade.”

Quanto à pensão vitalícia a ser paga pela empresa, o acórdão considerou que, mesmo recebendo a indenização da Previdência Social, o pedido do trabalhador está amparado no Código Civil, já que ficou comprovada a perda da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o Regional condenou a empresa ao pensionamento vitalício no equivalente a um salário base por mês.
Conforme os autos, a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados devido à falta de fundos, ela precisou recorrer a um empréstimo. No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador.
O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz de Direito Walter José Girotto julgou o pleito improcedente. Os reclamantes, insatisfeitos, interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em decisão monocrática, o magistrado declarou a incompetência da Justiça Estadual no julgamento da ação, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho Gilberto Destro, atuando na Vara do Trabalho de Torres, negou o pedido de indenização. Para o magistrado, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, posteriormente quitadas em ação de execução, não pode ser presumido como causador de dano moral. Segundo o magistrado, houve apenas prejuízo material, este sim merecedor de reparação. Descontentes com a decisão, os reclamantes recorreram ao TRT-RS.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas. Conforme afirmou, o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes.
O caso
De acordo com o processo, o trabalhador era farmacêutico da reclamada e sua namorada, universitária e estagiária. Ambos viviam em união estável na época do processo. Após seu pedido de demissão, em dezembro de 2005, o empregado aceitou o pagamento das verbas rescisórias por meio de dois cheques pré-datados emitidos pela empresa, um para o dia 30 de dezembro de 2005 e outro para 15 de janeiro de 2006, porque necessitava de uma reserva de dinheiro para a namorada realizar matrícula na universidade, no dia 18 de janeiro.
Ao verificarem que ambos os cheques não haviam sido compensados por falta de fundos, por estarem vinculados a conta corrente inexistente, os reclamantes realizaram diversos telefonemas para a empresa, pedindo que fossem quitadas as obrigações. A reclamada respondeu que caso quisessem obter o dinheiro, que buscassem na Justiça. Este fato, conforme os reclamantes, trouxe diversos prejuízos e constrangimentos, porque precisaram recorrer a empréstimo para efetivar a matrícula e gastaram dinheiro no ajuizamento da ação. Segundo relataram, receberam o dinheiro apenas após ação de execução, cujo desfecho se deu em abril de 2006.
A relatora do acórdão destacou que a reclamada, além de ter se beneficiado do prazo estendido para pagamento das parcelas rescisórias (dos dez dias legais aos 45 dias que teve efetivamente para realizar o pagamento, pois emitiu cheques pré-datados), cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. "Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas", afirmou a desembargadora. O fato de haver pouco crédito para o comércio e da empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, "não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas - que, aqui, eram tidas por certas - se veem subitamente devedores e inadimplentes", acrescentou a julgadora.



segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

SINDICATO É IMPEDIDO DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS


O Sindicato dos Empregados de Edifícios Residenciais, Comerciais Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro foi impedido de descontar as contribuições assistenciais dos salários dos trabalhadores, sem a concordância expressa dos mesmos.
Em setembro de 2010, um grupo de trabalhadores, não sindicalizados, foi obrigado a permanecer por horas na porta do sindicato da categoria para garantir o direito de oposição à cobrança de valores a título de contribuição assistencial.
O Ministério Público do Trabalho acolheu a denúncia e moveu uma ação civil pública, na qual afirmava que o sindicato afrontara o princípio da liberdade sindical estabelecida na Constituição da República, ao impor descontos salariais a trabalhadores não sindicalizados, sem a concordância destes.
Em defesa, o sindicato alegou que a prática não é ilegal e que sempre garantiu o direito dos empregados, integrantes da categoria, de não concordarem com o desconto.
O juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro, deu razão ao MPT e determinou que a entidade não mais cobrasse a contribuição por meio de desconto em salário, sem a concordância expressa do empregado. No entendimento do magistrado, só a previsão em norma coletiva não basta, sendo necessário que o Sindicato obtenha a autorização para desconto em salário de cada um dos empregados que representa.
“O que o juízo rejeita é a possibilidade de cobrança dessas contribuições por meio de desconto em salário, sem a concordância do empregado”. Argumentou o magistrado.


DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PERMITIDOS POR LEI
O artigo 8º da Constituição da República, inciso V, garante em nome da liberdade sindical, que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato, devendo as contribuições sindicais dependerem da expressa vontade de cada trabalhador.
A única exceção permitida por lei é o “imposto sindical” ou “contribuição sindical compulsória”, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na parte final do inciso IV do art. 8º da Carta Magna.
Assim, excluindo a contribuição sindical compulsória, as demais contribuições sindicais, como neste caso da contribuição assistencial, só podem ser descontadas do salário do empregado mediante autorização expressa, conforme estabelecido no art. 545 da CLT.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clçique aqui e leia a sentença na íntegra

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

“Quer pagar quanto?" Condena Casas Bahia por Dano Moral

O famoso bordão que durante muito tempo embalou as campanhas publicitárias das Casas Bahia, foi parar na Justiça.
Uma ex-funcionária da empresa entrou com pedido de indenização na Justiça do Trabalho, alegando ter sido alvo de piadas por ser obrigada a usar durante o expediente um broche com o slogan.
Na petição inicial, a ex-funcionária disse que ela e outras mulheres que trabalhavam na loja “eram constantemente ridicularizadas através de piadas dos demais colegas ou clientes na loja”.
Em sentença publicada no último dia 30 no Diário Oficial do Estado, a desembargadora Elency Pereira Neves, da 15ª região do Tribunal Regional do Trabalho, deu razão à ex-funcionária e estabeleceu o pagamento de uma indenização de R$ 15 mil – “pautada não só pela especial obsevância ao princípio da razoabilidade e a natureza pedagógica da sanção, bem como pelo porte da reclamada”.

Segundo a funcionária, alguns chegavam a perguntar: “Quanto você quer que eu pague por você?” ou “Quanto você quer que eu pague para ter você?”.
Para a desembargadora, a exigência de uso do broche com o bordão publicitário representou conduta abusiva do empregador.
“As condutas abusivas caracterizam a figura do assédio moral, na qual o empregador – pessoalmente ou através de seus prepostos – utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprias, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade”, escreveu ela.
A ex-funcionária também ganhou ação por horas extras não pagas. Cabe recurso de ambas as decisões.
A Casas Bahia informou, por meio de sua assessoria, que vai contestar a decisão da desembargadora por meio de recurso a ser encaminhado à Justiça do Trabalho até a próxima segunda-feira.
Clique Aqui e leia o acórdão na íntegra.

Dica OAB 2011.2 - Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim

Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim OAB 2011.2

Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim - OAB 2011.2

terça-feira, 25 de outubro de 2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

JUSNEWS | Direito do Trabalho - Profª Vólia Bomfim

ITAÚ DEVE REINTEGRAR PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma empregada portadora de necessidades especiais, que foi dispensada sem justa causa. A decisão, da 8ª Turma do TRT/RJ, considerou que a empresa descumpriu a obrigatoriedade de preencher um percentual de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto na legislação.
A trabalhadora, que é portadora de deficiência auditiva, foi admitida em 2007 para o cargo de agente comercial, numa agência do município de Petrópolis, região serrana do Rio de Janeiro. Antes de ser dispensada imotivadamente, havia sido transferida para outra agência, em município vizinho, para trabalhar na área de telemarketing, conforme afirmou uma de suas testemunhas.
Em sua defesa, o Itaú afirmou que contratou portadores de necessidades especiais em número superior ao determinado pela lei. Alegou, ainda, ter contratado três pessoas portadoras de necessidades especiais no mesmo mês da dispensa da reclamante, cumprindo assim, o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que condiciona a dispensa de trabalhador deficiente à contratação de um substituto de condição semelhante.
Entretanto, segundo o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do recurso ordinário, os documentos dos autos não comprovam que as pessoas foram contratadas para preencher a lacuna ocasionada com a demissão da reclamante. Também de acordo com o magistrado, não há provas que o banco possui em sua estrutura funcionários portadores de necessidades especiais em percentual maior que o exigido em lei. 
Por estes motivos, a reintegração da autora, que já havia sido determinada liminarmente pelo juízo de 1ª instância, foi mantida pelo Tribunal, devendo a empregada retornar imediatamente ao quadro de funcionários do banco.
ENTENDA O CASO
A Lei nº 8.213/1991 determina que as empresas com cem empregados ou mais devem preencher determinado percentual de suas vagas – variável de 2% a 5% – com trabalhadores reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência.
Segundo o acórdão, o artigo 93 desta lei criou uma garantia de emprego, de forma indireta, a esses trabalhadores, estabelecendo que, nos contratos temporários com mais de 90 dias ou em contratos de prazo indeterminado, a dispensa imotivada de tais empregados só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

TRABALHADOR CHAMADO DE MARGINAL SERÁ INDENIZADO


Um trabalhador da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING, que por quase três meses foi subordinado a um gerente que chamava os funcionários de vagabundos e marginais, será indenizado em R$ 10 mil. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do TRT/RJ para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na decisão de 1º grau.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, não resta dúvida de que ser xingado causa sofrimento humano. No entanto, ainda que a falta praticada pelo preposto da empresa seja gravíssima, como ressaltada na sentença, não se pode desconsiderar que a relação de emprego durou menos de três meses. Além disso, a remuneração do trabalhador foi, em média, de R$ 1.500.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou que o trabalhador foi ofendido pelo gerente. Ela informou que o gerente chamava os funcionários de vagabundos e marginais. Tal testemunha afirmou, ainda, que presenciou o superior ofendendo os empregados da loja, além de ter-lhe sido solicitado, por tal gerente, que “responsabilizasse o reclamante por uma fraude descoberta”.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o trabalhador não faz jus à indenização por dano moral. Ela afirmou que possui um guia de conduta, no qual consta que o trabalhador que se sentir ameaçado deverá informar o fato à empresa. Segundo ela, a comunicação não foi feita. Sustentou, também, que não há prova do dano nem da culpa da empregadora. Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 
O relator Marcos Cavalcante acrescentou ainda que quanto à culpa da empresa, esta é responsável pelos atos que seus prepostos praticam. Ele concluiu que por meio da prova oral, ficou comprovado que as ofensas feitas eram proferidas intencionalmente pelo gerente. Assim, provado o dano moral sofrido pelo empregado, esse tem direito à reparação.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

EMPREGADOR DEVE INDENIZAR POR DANO MORAL CEGUEIRA DO TRABALHADOR

Um trabalhador que perdeu a visão do olho direito durante o expediente será indenizado em R$ 30 mil por dano moral. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para condenar o CONDOMÍNIO VALE DE ITAIPU ao pagamento da indenização.
De acordo com os autos, em 2004 o trabalhador durante o expediente foi atingido no olho direito por uma lâmina de aparador de grama, no momento em que fazia manutenção nas dependência do Condomínio com outro empregado. Ele afirmou que não foi prestado o devido socorro, além de ter sido sido transportado em uma motocicleta até o ponto de ônibus mais próximo para que, por sua conta, procurasse atendimento médico em hospital público.
Em sua defesa, o Condomínio sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, segundo a reclamada, não portava o óculos protetor no momento em que foi atingido.
Para a desembargadora Mery Bucker Caminha, relatora do acórdão, a indenização por dano moral proveniente de acidente de trabalho tem duplo efeito: compensar o sofrimento do empregado pelos danos causados à sua saúde e evitar que o empregador reincida na culpa, repetindo as mesmas falhas que causaram o acidente de trabalho.
A desembargadora prosseguiu, revelando que o sofrimento do autor, após grave acidente de trabalho com deslocamento da retina e, consequente, perda da visão do olho direito, aliado à falta de atendimento médico imediato e à prematura incapacidade laborativa enseja a reparação pecuniária.

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CAIXA DO CARREFOUR ACUSADA DE DESVIAR R$ 50 RECEBERÁ R$ 27 MIL DE INDENIZAÇÃO


O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação imposta pelo TRT/RJ.

A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O Regional, por meio de acórdão do desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do “caixa” e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, o Regional confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo TRT/RJ. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, a Turma decidiu manter o entendimento do Regional. Para o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.

Direito do Trabalho - Trabalhador Avulso - Profª Vólia Bomfim (26/09/11)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Turma rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes

Colega de trabalho começou a exercer a mesma função do autor, mas com salário 40% superior

Ao acolher o recurso da 14 Brasil Telecom Celular S/A, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à empresa de equiparação salarial entre um consultor de vendas e um colega. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma concluir pela reforma da decisão.Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, na mesma data outro colega de trabalho também começou a exercer a referida função, mas com salário 40% superior ao seu.Sentindo-se prejudicado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão.Por entender inexistirem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.
No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e requereu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).
Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita - local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido -, ora a ‘forma ampliada’ - mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o Regional afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.
Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom interpôs recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial.


Decisão SDI-1 do TST

Macetes jurídicos - Professora Vólia Bomfim

domingo, 18 de setembro de 2011

Vinculo de Emprego - Doméstica

TST mantém reconhecimento de vínculo de emprego de doméstica

Uma trabalhadora doméstica que prestou serviço a uma família por cerca de 12 anos, três vezes por semana, recebendo salário mensal de R$ 500, teve o seu vínculo de emprego reconhecido de forma unânime pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão manteve o entendimento da Sexta Turma do TST no sentido de que na relação entre a trabalhadora e a família se encontravam presentes os elementos caracterizadores da relação de trabalho doméstico contidos nos artigos 1º da CLT e 1º da Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

Na ação trabalhista, a doméstica pleiteava o vínculo de emprego e as verbas rescisórias. A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença por entender que, embora o trabalho tenha ocorrido por vários anos, para a mesma pessoa ou família, estava ausente o elemento da continuidade. Para o Regional, o reconhecimento da relação de emprego da doméstica se caracteriza pelo caráter contínuo do trabalho, que, no caso, era prestado em três dias da semana.

A trabalhadora, inconformada, recorreu ao TST. Alegou que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, não se exige do doméstico o trabalho em todos os dias da semana. Para ela, a decisão regional teria violado a Lei 5.859/72 que, em seu artigo, 1º dispõe: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.

A Sexta Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que, no caso, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido. Para a Turma, não se trata de uma diarista, que trabalha e recebe o pagamento no mesmo dia, situação em que se verifica o caráter da não continuidade na prestação de serviços. A empregadora recorreu então à SDI-1.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família. Presentes estes elementos, configura-se a relação como de trabalho doméstico. Para o ministro, pelo quadro fático apresentado, o vínculo de emprego deveria ser reconhecido, por atender ao pressuposto de continuidade exigido: no caso, a prestação de serviço era feita de forma sistemática e reiterada, durante cerca de doze anos, três vezes por semana.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

SDI-1 mantém indenização de R$ 1 milhão a jovem queimada em acidente

Uma operadora de supermercado pertencente à Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) em Recife (PE) vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho. Ela teve queimaduras graves em mais da metade do corpo, que lhe causaram deformações no rosto, pescoço, seios, braços, barriga e pernas. Ela pretendia aumentar o valor da condenação para R$ 3 milhões, mas seu recurso não foi conhecido na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais. 

O drama envolvendo a trabalhadora, que tinha 19 anos quando aconteceu o acidente, sensibilizou os ministros da SDI-1. Em abril de 2005, quando se preparava para esquentar uma sopa que seria servida no mercado, o compartimento doréchaud (travessa com fogareiro para manter o alimento quente), contendo álcool líquido, explodiu, transformando a moça em uma tocha humana. Após 58 dias de internação hospitalar, dez deles em Unidade de Terapia Intensiva, com risco de morte, a operária conseguiu sobreviver, mas as sequelas a deixaram irreconhecível. 

Na ação trabalhista proposta em 2006, a trabalhadora pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 10 milhões. Disse que a empresa agiu com culpa ao substituir o álcool gel por álcool líquido por questões de economia, desprezando normas de segurança. A empresa, por sua vez, apesar de atribuir a culpa à empregada, pela falta de cuidado no manuseio com substância inflamável, prestou-lhe toda a assistência necessária e comprovou despesas com tratamento médico, cirurgias plásticas, remédios e acompanhamento psicológico que chegaram a cerca de R$ 3 milhões. 

A Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu os R$ 10 milhões pedidos pela empregada. “Não se trata aqui de enriquecimento sem causa, já que a empresa deu causa a todos os problemas hoje vividos pela empregada, quanto a dores, cirurgias, vergonha, deformidade, angústia, depressão, diminuição do amor próprio, curativos constantes, desfiguração da imagem, extinção da beleza (a empregada era bela antes do ocorrido, como se pode notar nas fotos anexadas aos autos), stress, reclusão domiciliar (não pode andar por aí), falta de companheiro, etc.”, afirma o juiz de primeiro grau na sentença. 

Com a interposição de uma série de recursos, de ambas as partes, os valores atribuídos ao dano moral oscilaram de R$ 300 mil a R$ 1 milhão nas diversas instâncias. Os embargos dirigidos à SDI-1, pela trabalhadora, pedindo majoração do valor, foram examinados pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Segundo ele, o julgado levado aos autos para demonstrar divergência de teses não estava apto ao conhecimento do apelo, pois não trazia a íntegra da decisão, apenas citava a fonte oficial (Diário da Justiça), sem transcrição do trecho necessário para configuração da divergência. Ficou mantido, assim, o valor de R$ 1 milhão para os danos morais, determinado por decisão anterior proveniente da Segunda Turma do TST.

Ex-jogador do Vasco pede R$ 2 milhões por rescisão contratual, mas não ganha

O jogador de futebol Maximinio Montrezol não conseguiu os R$ 2 milhões que buscava na Justiça do Trabalho referentes à cláusula penal por descumprimento de contrato por parte do Clube de Regatas Vasco da Gama. O pedido tinha por base o artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para os casos de rescisão contratual, mas, no seu caso, ficou comprovado que o contrato não foi extinto por culpa de qualquer das partes, e sim por seu termo final. 

O atleta, conhecido por Max, foi contratado para atuar no Vasco de agosto de 2001 a agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele ajuizou reclamação trabalhista sob a alegação de que o Clube deixou de lhe pagar os 13 últimos meses do contrato. Pleiteou, além dos salários atrasados, as verbas relativas a FGTS, férias e 13° salário, além de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal registrada em seu contrato. 

O Vasco, por sua vez, negou a quebra de contrato. Disse que o jogador foi transferido, mediante cessão temporária, para o Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimos, que vigoraram de 1/9/2003 a 31/12/2003 e 6/1/2004 a 30/4/2004. Os salários do período, segundo o Vasco, deveriam ter sido pagos por aquele clube. Alegou, ainda, que no final da cessão o jogador não retornou ao Vasco, como deveria, a fim de dar continuidade ao contrato de trabalho. Para o clube, se não houve prestação de serviços, não cabe pagamento de salários. 

A 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, a prova testemunhal comprovou que o acordo com o Olaria previa a continuidade do pagamento de salários pelo Vasco, e condenou o clube a pagar as verbas salariais devidas. O pedido relativo à cláusula penal foi indeferido porque o juiz entendeu que a atitude do jogador de aguardar o término do contrato para pleiteá-la “não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei 9.615/1998”, que a considera devida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato. 

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou o pedido referente à cláusula penal, mantendo a condenação quanto aos salários. Segundo o Regional, a cláusula penal estabelecia como penalidade para a parte infratora, no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, o valor limite de R$ 2 milhões, mas o contrato não foi rompido, e sim extinto por chegar ao fim do prazo nele fixado. “O próprio atleta, na inicial, afirma que o contrato findou em 09/08/2004”, registra o acórdão. “Se alguma multa fosse devida, esta seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT”, concluiu. 

O jogador recorreu, então, ao TST, insistindo que teria direito à cláusula penal pelo descumprimento contratual por parte do Vasco da Gama. Seu argumento foi o de que a lei não especifica, em momento algum, que a cláusula penal seja unilateral, ou seja, que teria como beneficiário o clube, e não o atleta. 

Jurisprudência 

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso de revista na Terceira Turma, manteve a decisão regional. Segundo ela, a jurisprudência do TST a respeito dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé, em sua antiga redação (antes da alteração promovida pela Lei 12.395/2011, que entrou em vigor em 17/3/2011), firmou-se no sentido de que a cláusula penal se destinava a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, pelo investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, caberia ao atleta a multa rescisória referida no artigo 31, na forma estabelecida no artigo 479 da CLT. 

A relatora explicou que o atual teor do artigo 28, incisos I e II, da Lei Pelé prevê a cláusula indenizatória, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, e a cláusula compensatória, devida pela entidade ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente de não pagamento de salários, rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. O artigo 31, por sua vez, prevê que o clube que estiver com pagamento de salário em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo do atleta rescindido, ficando este livre para se transferir para qualquer outra entidade e exigir a cláusula compensatória desportiva. 

Para a ministra, a cláusula indenizatória veio substituir a cláusula penal, e a cláusula compensatória, a multa do artigo 31 da Lei, concernente à indenização do artigo 479 da CLT por atraso de salários. No caso em questão, tanto o término do contrato entre o Vasco da Gama e Max quanto o ajuizamento da ação trabalhista ocorreram antes da alteração da Lei Pelé e, portanto, não caberia a aplicação da cláusula compensatória, e sim a multa. 

O recurso do jogador não foi conhecido porque não foi demonstrada divergência de julgados ou ofensa à legislação. Além da situação não contrariar o disposto na Lei Pelé ou na CLT, as decisões supostamente divergentes trazidas pelo atleta eram inespecíficas, pois tratavam de situações distintas: a rescisão antecipada e a rescisão indireta do contrato.

Direito individual do trabalho - Professora Vólia Bomfim