terça-feira, 5 de abril de 2011

Com raras exceções, representante da empresa na JT tem que ser empregado

O preposto – pessoa que representa a empresa em juízo - deve ser necessariamente empregado. Estão excluídas dessa exigência apenas as reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Se ficar provado que o preposto não preenche essa condição, a empresa será considerada revel. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de uma trabalhadora e mandou voltar os autos à instância de origem para novo julgamento.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a SRT Imagem S/C Ltda, tendo sido denunciada na lide a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Saúde e Hospitalar, da qual fazia parte. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Requereu que fossem aplicados os efeitos da confissão à Cooperativa porque ela não havia comprovado a condição de empregado do seu representante, presente à audiência.

O TRT/SP, no entanto, negou o pedido. Segundo o entendimento do Regional, a lei não exige expressamente que o preposto deve ser empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve êxito. Segundo o relator do acórdão, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, se comprovado que o preposto não é empregado da empresa, configura-se a hipótese de não comparecimento à audiência, acarretando a revelia e confissão presumida quanto às matérias de fato.

O entendimento do ministro está amparado na jurisprudência cosolidada do TST, por meio da Súmula 377, que só excepciona da obrigação do preposto ser empregado as reclamações de empregados domésticos ou contra micro ou pequenos empresários. No mesmo sentido decidiu a Quinta Turma, em recente julgamento de recurso contra a Fábrica Carmen Fiação e tecelagem S.A.

Um comentário:

  1. Querida Mestre, hoje em audiência foi decretada a revelia do meu cliente, pois a juíza entendeu pela não aplicação da sumula 377 do TST. Meu cliente é micri empresário!!!!
    Ninguem merece!! E o pior é que a ação tinha td para ser improcedente, pois o empregado pediu demissão e recebeu todas as pertinentes, Estava td fundamentado a inicial tinha um bando de inverdades...é lamentável.
    Desculpe o desabafo, mais pesquisando sobre o assunto encontrei o seu Blog e fiquei muito feliz pelo que li e muito revoltada pela decisão da Juiza.
    Inacreditável!!!!
    Um forte abraço.

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