A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou
à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição
de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No
julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro
Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada
penalidade tem um fundamento diverso.
As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa
pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já
examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento
gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, *caput* e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à
parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé,
por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de
declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por
ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou
seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.
No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades
alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente,
visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que
fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em
torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida
apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi
enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”.
Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o
Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava
“dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não
foram juntados aos autos via e-DOC.
Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de
que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se
referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado
como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito
protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente
infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três
penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não
conhecimento do recurso.
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