A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano
S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que
modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria. O
aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo
prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da
participação nos resultados da empresa.
O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST alterou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a
indenização por dano moral coletivo. O TRT reconheceu o prejuízo e a coação,
com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a
condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à
participação dos resultados.
O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em denúncia de
que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a
oposição do sindicato da categoria. O acordo coletivo original, com a
participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das
metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas
tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa
não alcançar a sua meta global.
O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado
para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa,
independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado. “Com isso,
ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de
participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a
parcela, diante da ausência de lucro da empresa”, ressaltou a decisão do
TRT.
O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos
empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma
alteração “economicamente lesiva”. Para o Tribunal Regional, a atitude dos
empregados foi “perfeitamente razoável” e previsível diante da dificuldade
de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, o TRT não aceitou o pedido
de condenação por dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com o
argumento de que, devido “ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o
número de empregados atingidos”, não se poderia falar em “refração de lesão
à sociedade com um todo”.
Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o
ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Ministério Público,
a “prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada,
constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a
liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros,
concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser
representado por seu sindicato de classe”. E isso extrapola “o interesse
jurídico meramente individual”, e atinge toda “a coletividade de
trabalhadores”.
Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de
indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a
serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos
artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8,
parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/> 85241-28.2005.5.03.0043
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