terça-feira, 19 de julho de 2011

Funcionário de funerária acusado de apropriação indébita não será indenizado


o acórdão conclui que “não há elementos que permitam a inferência de intenção deliberada da reclamada de prejudicar o reclamante ao comunicar à autoridade policial o suposto crime”
O reclamante trabalhou para uma funerária, em Palmital, de primeiro de agosto de 1993 a 21 de maio de 1994, mas foi demitido por justa causa, acusado de apropriação indébita durante o trabalho. Sua função era de cobrador de prestações de plano funerário, e segundo a empresa, em depoimento na Delegacia de Polícia, nos 20 dias anteriores ele vinha recebendo de associados e não efetuava os repasses dos valores recebidos à empresa, a titular dos créditos. Além disso, ainda segundo a empresa, o trabalhador teria se apropriado indevidamente de “um televisor branco/preto, cinco polegadas; e um capacete de motocicleta”. Por ter sofrido danos materiais e morais, o trabalhador procurou na Justiça a condenação da reclamada.

A ação correu no Juízo Cível, e em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Assis, para onde foi distribuída a ação, encaminhou os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para conhecimento e julgamento do recurso, tendo o Tribunal suscitado conflito negativo de competência. Foi o Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do Juízo Trabalhista, porque “tanto a causa de pedir quanto o pedido iniciais decorriam de estrita relação empregatícia, cujos fatos alegados teriam surgido no âmbito dessa relação, determinando a anulação da sentença proferida pelo Juízo Cível e a remessa dos autos para prolação de nova decisão”.

A sentença reconheceu a competência material para conhecer e julgar a ação, porém destacou que “o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, estabelece prazo de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 1999, ou seja, “mais de dois anos da data do início da fluência do prazo prescricional”, e a sentença lembrou que “a prescrição, por tratar-se de norma de ordem pública, portanto cogente, tem por escopo impor segurança jurídica aos jurisdicionados e à própria sociedade, motivo pelo qual, no direito processual hodierno, é cognoscível de ofício, nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.280/2006), de aplicação subsidiária ao processo laboral, com permissivo no art. 769, da CLT”. E por isso reconheceu de ofício a prescrição da pretensão formulada na inicial, “uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do biênio constitucional”, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

O reclamante, inconformado com a decisão de primeira instância, recorreu. Ele pede que “seja afastado o decreto de prescrição e deferido o pedido de indenização por danos morais e materiais”.

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, divergiu do entendimento do Juízo de primeira instância, e ressaltou que o entendimento prevalecente na 2ª Câmara, é “no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho o disposto no artigo 219, § 5, do Código de Processo Civil”, e portanto, assim, “seria incabível o reconhecimento da prescrição de ofício na seara trabalhista”.

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