quarta-feira, 6 de julho de 2011

Com recurso desfundamentado, bancário não consegue gratuidade da justiça

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, basta a declaração de pobreza para obter gratuidade da justiça (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1). No entanto, um ex-empregado do extinto Banco Banerj – sucedido pelo Itaú – não conseguiu obter o benefício porque não comprovou o estado de necessidade, conforme exigido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio. Ele tentou reverter a negativa na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas o recurso não foi conhecido por estar desfundamentado.

O trabalhador, admitido pelo antigo Banerj, em 1979, deixou o banco quando houve a sucessão pelo Itaú, aderindo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 1998. Em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e diferenças salariais. Os pedidos foram indeferidos, e o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado.

Em ação rescisória dirigida ao TRT, o trabalhador formulou pedido de concessão de justiça gratuita, e mencionou sua declaração de imposto de renda como prova da situação de necessidade. O julgador determinou que juntasse a declaração, mas ele trouxe aos autos apenas parte dela. O juiz relator consultou, então, o Sistema de Informações Judiciárias (Infojud), e verificou que o trabalhador declarou possuir depósito de poupança na Caixa Econômica no valor de R$ 106 mil, valor incompatível com alegado estado de pobreza. O magistrado considerou que o empregado não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, e julgou deserta a rescisória, pela falta do pagamento.

Ao recorrer ao TST, o bancário não obteve êxito em sua pretensão de obter o benefício da justiça gratuita. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-2, esclareceu que o trabalhador apenas repetiu os argumentos já utilizados em recurso anterior dirigido ao TRT, sem questionar rebater os fundamentos que levaram o Regional a concluir pela não concessão da gratuidade – ou seja, a ausência de comprovação do estado de pobreza.

Segundo ela, embora a jurisprudência do TST dispense o declarante de qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica, bastando que assim se declare, o provimento do recurso esbarrava na questão processual da ausência de questionamento à totalidade dos fundamentos da decisão do TRT. A situação enquadrava-se, assim, na prevista na Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento de recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade do artigo 514, inciso II, do CPC (os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

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