Segundo a jurisprudência do  Tribunal Superior do Trabalho, basta a declaração de pobreza para obter  gratuidade da justiça (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1). No  entanto, um ex-empregado do extinto Banco Banerj – sucedido pelo Itaú –  não conseguiu obter o benefício porque não comprovou o estado de  necessidade, conforme exigido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio.  Ele tentou reverter a negativa na Subseção 2 Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-2) do TST, mas o recurso não foi conhecido por estar  desfundamentado. 
O trabalhador, admitido pelo antigo Banerj, em 1979, deixou o banco  quando houve a sucessão pelo Itaú, aderindo ao Plano de Demissão  Voluntária (PDV) em 1998. Em 2000, ajuizou reclamação trabalhista  pleiteando horas extras e diferenças salariais. Os pedidos foram  indeferidos, e o trabalhador foi condenado ao pagamento das custas e dos  honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado. 
Em ação rescisória dirigida ao TRT, o trabalhador formulou pedido de  concessão de justiça gratuita, e mencionou sua declaração de imposto de  renda como prova da situação de necessidade. O julgador determinou que  juntasse a declaração, mas ele trouxe aos autos apenas parte dela. O  juiz relator consultou, então, o Sistema de Informações Judiciárias  (Infojud), e verificou que o trabalhador declarou possuir depósito de  poupança na Caixa Econômica no valor de R$ 106 mil, valor incompatível  com alegado estado de pobreza. O magistrado considerou que o empregado  não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, e  julgou deserta a rescisória, pela falta do pagamento. 
Ao recorrer ao TST, o bancário não obteve êxito em sua pretensão de  obter o benefício da justiça gratuita. A ministra Maria de Assis  Calsing, relatora do acórdão na SDI-2, esclareceu que o trabalhador  apenas repetiu os argumentos já utilizados em recurso anterior dirigido  ao TRT, sem questionar rebater os fundamentos que levaram o Regional a  concluir pela não concessão da gratuidade – ou seja, a ausência de  comprovação do estado de pobreza.   
Segundo ela, embora a jurisprudência do TST dispense o declarante de  qualquer prova acerca da sua situação de miserabilidade jurídica,  bastando que assim se declare, o provimento do recurso esbarrava na  questão processual da ausência de questionamento à totalidade dos  fundamentos da decisão do TRT. A situação enquadrava-se, assim, na  prevista na Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento de recurso,  pela ausência do requisito de admissibilidade do artigo 514, inciso II,  do CPC (os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do  recurso não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em  que fora proposta. 

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