sexta-feira, 8 de julho de 2011

Terceirizado de caixa rápido consegue enquadramento de bancário



O Banco Santander Brasil S. A. terá de reconhecer a relação empregatícia com
um empregado terceirizado da empresa Prosegur Brasil S. A. – Transportadora
de Valores de Segurança que lhe prestava serviços ligados a “caixa rápido”.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a terceirização
ilícita, deu provimento a recurso do empregado e restabeleceu sentença que
reconheceu o vínculo dele diretamente com o banco.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
reformou a sentença do primeiro grau e, considerando legal o contrato de
terceirização de mão de obra firmada entre as empresas, negou o vínculo
reclamado pelo empregado. A condenação do banco ficou restrita à
responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter o
resultado do julgamento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator que
examinou o recurso na Primeira Turma do Tribunal, avaliou que as atividades
que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a
abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de
‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento.

O relator destacou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas
estipulava, para a Prosegur, a obrigação de receber, abrir e conferir todo o
numerário recolhido de agências ou clientes do banco – atividades
tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim dos bancos. “É o que
estabelece a Lei nº 4.595/64, que disciplina a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias”, afirmou o relator.

O ministro observou ainda que o entendimento em relação ao tema já foi
pacificado no TST com a edição da Súmula 331, que, no item I, considera
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços. A exceção é o trabalho
temporário, o que não era o caso do processo examinado. O relator citou
vários precedentes e esclareceu que não estava equiparando a empresa de
segurança à instituição financeira, mas apenas reconhecendo a ilicitude da
terceirização, por parte do banco, de funções afetas à sua atividade fim.

Considerando assim que a decisão regional contrariou o entendimento da
Súmula 331, o relator conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento
para restabelecer a sentença que deferiu o vínculo empregatício compreendido
no período de agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno
do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim
julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da
conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.

Seu voto foi seguido por unanimidade na Primeira Turma. Em substituição ao
ministro Vieira de Mello Filho, impedido de votar nesse recurso, votou a
ministra Delaide Alves de Miranda Arantes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário