*DOU de 16-12-2011*
*Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.*
*A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A*
*Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:*
*Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:*
*"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.*
*Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.*
*Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.*
*DILMA ROUSSEFF*
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