A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
A repercussão disso é que é o problema... é obvio que os empregadores vão querer aplicar a mesma regra para os empregados que pedirem a demissão...
ResponderExcluirTemos também o problema das 2 horas ou os 7 dias corridos..., será que o empregado que tem 60 dias terá o direito de 14 dias de afastamento? se optar pelas 2 (duas)horas será pelo período de 60 dias também?