segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Segunda Turma afasta nova regra prescricional para trabalhador rural

A redução do prazo de prescrição para o empregado rural pleitear
eventuais direitos trabalhistas, ocorrida com a Emenda Constitucional
28/2000, só pode ser aplicada aos contratos firmados após a
promulgação da norma, em 25/5/2000, ou aos períodos trabalhados a
partir dessa data. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou o pedido da Cosan – Açúcar e Álcool para
que fosse aplicada a nova regra prescricional numa ação trabalhista
ajuizada por ex-empregado.

No recurso de revista relatado pelo presidente da Turma, ministro
Renato de Lacerda Paiva, a empresa requereu a aplicação da prescrição
quinquenal ao caso, com base na EC 28, tendo em vista que a extinção
do contrato de trabalho de natureza rural e o ajuizamento da ação pelo
empregado ocorreram na vigência da nova lei. A emenda modificou a
redação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao estabelecer
prazo de prescrição de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para
pleitear créditos salariais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já havia
negado à empresa a aplicação da prescrição quinquenal, por avaliar que
a norma não pode retroagir aos contratos existentes antes da
promulgação da emenda, como na situação dos autos. Para o TRT, a regra
da EC 28 pode ser aplicada apenas aos contratos iniciados a partir da
sua vigência ou aos períodos trabalhados após essa data.

O Regional destacou que, antes da emenda, o empregado rural tinha até
dois anos após a rescisão contratual para ajuizar ação trabalhista,
mas com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o
período trabalhado. O prazo prescricional de cinco anos foi o limite
introduzido pela emenda.

O relator do recurso no TST, ministro Renato Paiva, explicou que o
prazo prescricional instituído pela emenda era inferior ao aplicável
anteriormente aos trabalhadores rurais, uma vez que a única prescrição
aplicável a eles era a bienal, contada a partir da extinção do
contrato de trabalho. Como a emenda é menos benéfica ao empregado
rural, pois restringe a concessão de eventuais créditos trabalhistas
aos últimos cinco anos do contrato, o relator entendeu que ela não
pode ser aplicada a um contrato iniciado antes de sua entrada em vigor
da nova norma, apenas às lesões ocorridas a partir da sua promulgação.

Ao final, a decisão de negar provimento ao recurso da empresa nesse
ponto foi seguida pelos demais integrantes da Turma.

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