17ª Turma: prescrição quinquenal e argumentos para sua inaplicabilidade
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Maria Inês Ré Soriano entendeu que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da ação e não deve ser interrompida em caso de outra ação ajuizada anteriormente.
No processo analisado pela desembargadora, duas teses foram apresentadas pela trabalhadora para tentar afastar a prescrição quinquenal. A primeira alegava que a prescrição quinquenal deveria observar a suspensão de seu contrato de trabalho que ocorria por conta de acometimento de doença psíquica, tese que foi negada pela desembargadora.
O entendimento foi justificado com base na Súmula nº 308 do TST, assim como na Orientação Jurisprudencial nº 375 do mesmo órgão, onde se prevê que a contagem da prescrição quinquenal é retroativa e se faz a partir do ajuizamento da ação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho em nada influencia nessa contagem, mesmo que tenha havido suspensão deste por ocorrência de doença.
A segunda tese, que também foi rechaçada pela desembargadora, versava sobre a possibilidade de interrupção da prescrição quinquenal em vista do ajuizamento de ação anterior. Frisou a desembargadora que a fluência da prescrição quinquenal é retroativa e, portanto, não pode ser condicionada ao ajuizamento de ação anterior.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora, por unanimidade de votos.
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