Embora  operasse uma máquina de menor porte, um estoquista da Loréal Brasil  Comercial de Cosméticos Ltda obteve o direito à equiparação salarial  para ganhar o mesmo que outro colega, operador de empilhadeira.
 O  empregado, admitido como estoquista em 1999, passou a exercer a função  de operador de empilhadeira em 2002, mas recebia um salário 30% inferior  ao de outro empregado que realizava função similar – o paradigma.
O  pedido de equiparação foi indeferido pelo Juízo de 1º grau porque a  empilhadeira que o paradigma usava era de maior porte que a do  reclamante, além de ser um modelo distinto. Este fato foi comprovado por  uma testemunha, a qual afirmou que o autor operava empilhadeira na qual  trabalhava em pé, já o paradigma operava empilhadeira sentado.
Entretanto,  para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do  recurso ordinário, o fato da empilhadeira do paradigma ser de maior  porte não interfere na identidade das funções, se constatado que ambos  os empregados faziam as mesmas tarefas: transporte, movimentação,  armazenagem e manuseio de materiais.
Segundo  o relator, no caso concreto estavam presentes todos os pressupostos  previstos na CLT para ensejar a equiparação salarial: trabalho para o  mesmo empregador; na mesma localidade; exercício da mesma função  simultaneamente; igual produtividade e perfeição técnica; diferença de  exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim,  inexistência de quadro de carreira. Atendidos esses requisitos,  determina a legislação que sejam pagos iguais salários, sem distinção de  sexo, nacionalidade ou idade.
“Outrossim,  a atitude da reclamada, de se valer da mão-de-obra do estoquista para  desempenhar a função de operador de empilhadeira, pagando menor  remuneração, denota desrespeito aos direitos trabalhistas”, concluiu o  desembargador.
Com  essa fundamentação, a 6ª Turma do TRT/RJ reformou parcialmente a  sentença e reconheceu o direito à equiparação salarial, tomando como  base o salário do paradigma, na função de operador de empilhadeira, com  as diferenças salariais correspondentes e sua projeção nas parcelas  contratuais e resilitórias.
Link do acórdão na íntegra:

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