quinta-feira, 18 de agosto de 2011

REPERCUSSÃO GERAL Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ 
que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em 
concurso público no limite do número de vagas definido no edital, 
determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a 
Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, 
inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do 
prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia 
ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no 
caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, 
destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à 
nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser 
admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato 
aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de 
nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que 
também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de 
concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame 
ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles 
classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio 
acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração 
Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive 
quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual 
maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma 
do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou 
inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação 
por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de 
ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito 
líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de 
ausência de nomeação desmotivada.
Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de 
concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu 
comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos 
que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua 
confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas 
editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de 
comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, 
garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se 
que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia 
escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela 
própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do 
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em 
seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, 
quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em 
edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos 
aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras 
do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do 
número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e 
público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público 
subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da 
organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o 
democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa 
maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria 
direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a 
discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos 
concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança 
seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a 
Administração não possuiria poder discricionário absoluto.
Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações 
excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente 
motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser 
dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, 
vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, 
isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de 
modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade 
de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na 
ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. 
Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado 
dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível 
de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da 
Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração 
realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de 
igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando 
houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de 
contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e 
posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso 
público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de 
vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.

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