segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Recolhimentode multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional

Porvotação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nestaquinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, dedispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra aimposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa.A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis doTrabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.

A decisão foi tomadano julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156,ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo(CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

No julgamento, oPlenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos osdemais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicoua Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009.Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentoprévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Histórico

A ministra CármenLúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela CFde 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) queaté então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246,relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).

Entretanto, a Cortemudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou aconsiderar que a exigência de depósito prévio do valor total da multatrabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitosconstitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, docontraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Tal entendimento foiconfirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Diretade Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa.Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência dearrolamento de bens para interposição de recurso administrativo éinconstitucional.

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