LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE
2012.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho
é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de
assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no
setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou
por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de
profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios
estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos
cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2º Considera-se Cooperativa
de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas
atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o
caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a
fixação, em
Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa
e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o
processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o
funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma
de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho
rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos
membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e
informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos
sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do
trabalho;
X - respeito às decisões de
asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em
todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto
Social.
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho
pode ser:
I - de produção, quando
constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de
bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando
constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros,
sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho
não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho
poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7º A Cooperativa de Trabalho
deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia
Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao
piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário
mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal
não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho
por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho
noturno superior à do diurno;
VI - adicional sobre a retirada
para as atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de
trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos
incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o
sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho
buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em
critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral,
para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do
caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho,
além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral,
outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,
fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A Cooperativa de Trabalho
constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral
Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos
previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6º As atividades identificadas
com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput
do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa,
deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um)
ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em
reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão
expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a
retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º As Cooperativas de
Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na
legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes.
Art. 9º O contratante da
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei
responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local
por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS
DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por
objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que
previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É obrigatório o uso da
expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho
não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que
tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu
objeto social.
§ 3º A admissão de sócios na
cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência
das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto
estatuído.
§ 4º Para o cumprimento dos seus
objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa,
conforme deliberado em
Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos
previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a
Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma
Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no
edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e
deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos
firmados e organização do trabalho.
§ 1º O destino das sobras
líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral
Ordinária.
§ 2º As Cooperativas de Trabalho
deverão estabelecer, em
Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à
participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso
de ausências injustificadas.
§ 3º O quorum mínimo de
instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número
de sócios, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos
sócios, em segunda convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou,
no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor
número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro)
sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4º As decisões das assembleias
serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta
dos sócios presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício
nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se,
conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6º A Assembleia Geral Especial
de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para participação
das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez)
dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de
notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de
realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante
edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado
em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região
onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput
deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir
verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão
do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso
de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar,
anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes
faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença
entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto
por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo
de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta
Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até
19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social,
composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta
da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no
âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho
que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços
estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador
prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação
de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa
contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o
do art. 7o desta Lei.
§ 3º As penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de
acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa
de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista,
previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções
penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial
visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Fica inelegível para
qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos,
contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o
administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO
ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho
- PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do
desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e
plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele
participantes;
II - a realização de
acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de
organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos
recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de
crédito;
IV - o acesso a mercados e à
comercialização da produção;
V - o fortalecimento
institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a
ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida
no caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as
seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação
das ações previstas nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e
metas para o Pronacoop;
III - definir as normas operacionais
para o Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do
Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1º O Comitê Gestor terá
composição paritária entre o governo e entidades representativas do
cooperativismo de trabalho.
§ 2º O número de membros, a
organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a
cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas
sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do
Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito
do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da
União; e
III - de outros recursos que
venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do
Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a
operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito
destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias
reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as
condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações
das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de
Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de
formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as
responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e
divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes
da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação,
para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso
II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá
prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios
as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta
Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30. (VETADO).
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