LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Mensagem de veto (Vigência)
Dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as
Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para
regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da
profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações
profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que
trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja
condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo
empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos
motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e
no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a
programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder
público;
II - contar, por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e
reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam,
consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943;
III - não responder perante o
empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado
o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no
cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações
criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção
controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos
do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos
instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único.
Aos profissionais motoristas empregados
referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado
pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de
sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 3º O Capítulo I
do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da
seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
CAPÍTULO I
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista
Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista
profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista
profissional:
I - estar atento às condições de segurança do
veículo;
II - conduzir o veículo com perícia,
prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em
especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo
veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos
públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de
controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com
ampla ciência do empregado.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto no inciso VI e a
recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do
motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de
trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o
tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os
intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso
diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal
de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias
serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o
disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado
em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia,
se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as
disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º (VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas
que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte
rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no
embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de
espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%
(trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância,
assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da
base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e
quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos
para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo
ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista
obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito
do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em
dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Art. 235-E.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto
no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1
(uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º (VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso
semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma
semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que
ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica
dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo,
hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração,
nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou
aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado
como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar
revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que
exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no
veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na
razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em
regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora
do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado.
§ 8º (VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente
comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá
ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar
a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento
de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante
o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado
por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art.
235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o
tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12.
Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros
de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo
poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da
especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o
justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do
motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da
natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de
comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou
comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou
possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional,
desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo
jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais
elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições
desta Consolidação.”
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
......................................................................
§ 5º Os
intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização
de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art. 5º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR
MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional,
no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II
do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na
condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo
de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro)
horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de
inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que
não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado
por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga
cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do
período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11
(onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2
(duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de
condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao
volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o
disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo,
desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do
descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com
duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o
cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os
fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do
veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias
subsequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de
passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de
carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas
permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do
disposto no § 5º.
§ 8º (VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na
condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado
no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único.
O condutor do veículo responderá pela não
observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando
sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO).”
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 145.
...................................................................
Parágrafo único.
A participação em curso especializado
previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art. 230.
...................................................................
XXIII - em desacordo com as condições
estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor
ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de
transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO).” (NR)
“Art. 259.
...................................................................
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 261.
...................................................................
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 310-A.
(VETADO).”
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto
nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do
transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas,
portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os
motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de
apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer
ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego,
dentre outras.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Brasília, 30 de
abril
de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.5.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário