sexta-feira, 11 de maio de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.


É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao
empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e
o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de
causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele
recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua
responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso,
reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de
serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação
de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia
comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a
quo, aoproferir sua
decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias
de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de
benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a
dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o
Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do
salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício,
por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o
empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o
acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão
laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na
diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do
INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto
ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final,
proferiu julgamento ultra
petita, devendo
ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e
REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp
876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.

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