A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp
Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em
turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar
vantagens aos trabalhadores como contrapartida.
A
metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e
regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os
empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os
aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o
sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos
instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento
da jornada de trabalho.
Entretanto,
no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem
inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício
dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau
transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual
as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não
isoladamente.
O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423
do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a
validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de
revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação
coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou
que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação ("ou
seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os
agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da
teoria do conglobamento.
Contudo,
no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo
com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos,
mas de "singelo documento coletivo", firmado unicamente para suprimir a
vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República
– que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de
revezamento. "Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real
transação", afirmou.
(Samira Brito/Gab/CF)
Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105
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