segunda-feira, 2 de abril de 2012

Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de
contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas
(SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as
empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª
Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve
sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação
pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não
de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria
econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve
ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos
de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no
capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse
sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação
em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o
requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o
entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a
empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a
recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm> CLT
deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos
comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm>
CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual
jurisprudência do TST.

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