A Sexta Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região 
(Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp
 Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em 
turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar 
vantagens aos trabalhadores como contrapartida.
 A
 metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e 
regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os 
empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os 
aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o 
sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos 
instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento 
da jornada de trabalho.
 Entretanto,
 no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem 
inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício
 dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau 
transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual 
as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não 
isoladamente.
 O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423
 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a
 validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de 
revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação 
coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou
 que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação ("ou 
seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os
 agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da 
teoria do conglobamento.
 Contudo,
 no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo 
com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, 
mas de "singelo documento coletivo", firmado unicamente para suprimir a 
vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República
 – que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de 
revezamento. "Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real 
transação", afirmou.
 (Samira Brito/Gab/CF)
 Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105


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