sexta-feira, 13 de maio de 2011

TST - CCP - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - TRT RIO

Quinta Turma extingue processo que passou por comissão de conciliação

Sem julgamento do mérito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
pôs fim a processo em que ex-empregado da Telemar Norte Leste requeria
diferenças salariais, apesar de ter firmado acordo em comissão de
conciliação prévia dando quitação do contrato de trabalho.

Em votação unânime, o colegiado acompanhou entendimento do relator do
recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que, como não
houve vício de consentimento, o termo de conciliação assinado na comissão
tem eficácia liberatória geral para as partes, com exceção das parcelas
ressalvadas no recibo de quitação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, não tinha
reconhecido a eficácia liberatória do termo de conciliação, por interpretar
que o empregado poderia discutir judicialmente parcelas não ressalvadas no
recibo, do contrário, haveria negativa de prestação jurisdicional. Para o
TRT, a eficácia liberatória dizia respeito somente às parcelas expressamente
mencionadas no recibo, e não poderia impedir o ajuizamento de ação pelo
trabalhador com pedido de eventuais créditos salariais.

No TST, a empresa defendeu a validade do acordo extrajudicial e pediu a
extinção do processo com o argumento de que o termo de quitação assinado
perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do
contrato de trabalho. Afirmou ainda que houve violação dos artigos 625-A e
625-E da CLT, que tratam justamente da solução de conflitos trabalhistas por
meio de comissões de conciliação.

O ministro Emmanoel Pereira concordou com os argumentos da empresa. De
acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e tem
como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio de
composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário. Por fim, a Quinta
Turma decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito.

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