terça-feira, 3 de maio de 2011

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PUNIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade a
garantia estatuída no artigo 7.º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no
ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual,
podendo o empregador dispensar o empregado sem necessidade de justificar sua
decisão. Esse poder patronal, no entanto, não é ilimitado, pois deve ser
exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem
constitucional vigente: a igualdade, a dignidade e os valores sociais do
trabalho (artigos 1.º e 5.º da CR/88). Informado por esses princípios, o
artigo 1.º da Lei 9.029/95 proíbe “a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade”. E é evidente que, por aplicação analógica desse
dispositivo, considera-se discriminatória a dispensa do empregado que
recorre à Justiça do Trabalho no curso da relação de emprego. O exercício do
direito de ação, consagrado no artigo 5o, inciso XXXV, da CR/88, não pode
ser coibido por ato do empregador que pretende penalizar seu empregado. Em
casos como tais, a prática discriminatória viola frontalmente o direito de
acesso ao Judiciário.

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