sexta-feira, 20 de maio de 2011

Empregado que caiu na malha fina da Receita por culpa do empregador será indenizado

O empregador, como fonte pagadora dos salários, tem o dever legal de proceder ao recolhimento do valor devido pelo trabalhador, a título de imposto incidente sobre a renda recebida

 

Todo empregado que tiver rendimento anual superior a determinado valor, definido pela Receita Federal, tem a obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física. E o empregador, como fonte pagadora dos salários, tem o dever legal de proceder ao recolhimento do valor devido pelo trabalhador, a título de imposto incidente sobre a renda recebida. A empresa tem, ainda, que entregar ao empregado, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro subsequente ao ano em que foram pagos os salários, o comprovante de rendimentos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte, além de repassar esses dados à Receita Federal. Se não o fizer, ou se apresentar informações incorretas, o empregador pagará multa e o empregado poderá cair na conhecida malha fina.

E foi o que aconteceu no processo julgado pela juíza substituta Carolina Lobato Góes de Araújo, na 39a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante demonstrou, por meio de documentos, que seu nome foi incluído na malha fiscal da Receita Federal, no exercício de 2009, por ter praticado a infração de nº 3. Essa violação ocorre quando os valores declarados a título de imposto de renda retido na fonte não forem informados pelas fontes pagadoras à Receita Federal. Por outro lado, observou a magistrada, os recibos de pagamento do trabalhador comprovam que, no ano de 2009, ele prestou serviços como empregado à reclamada, que, por sua vez, demonstrou que fez o repasse de informações à Receita Federal. No entanto, esse procedimento foi realizado somente em 01.12.2010, totalmente fora do prazo legal.

Comprovada a conduta culposa da empresa, é presumível o dano moral, devendo o valor arbitrado considerar a realidade sócio-econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva, e, ainda, o fato desta condenação contar com inarredável caráter pedagógico, já que busca impedir a reincidência na conduta ilícita, destacou a juíza. A indenização deve levar em conta ainda todos os transtornos que o reclamante passou e passará, tendo que se explicar por cinco anos à Receita Federal, enfrentando filas e perdendo dias de trabalho, respondendo por algo para o qual não contribuiu. Por isso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). A empresa apresentou recurso e o reclamante também, de forma adesiva, e estes ainda serão analisados pelo TRT mineiro.

 

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