sexta-feira, 20 de maio de 2011

LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011


   
 Acrescenta §6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

Art. 879.

 § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 DILMA ROUSSEFF

Nenhum comentário:

Postar um comentário