O Município de São Joaquim da  Barra (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e  patrimoniais (pensão vitalícia) a empregado, que, após ser picado por  abelhas e cair da máquina que operava, ficou incapacitado para o  trabalho. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,  que não conheceu do recurso do município e, com, isso, manteve decisão  do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).  
Encarregado pelo supervisor de realizar a limpeza na área do Parque  Industrial do município, o empregado, ao perceber a existência de  abelhas no local, solicitou roupas especiais para a execução da tarefa,  mas foi informado que o município não dispunha delas. O acidente ocorreu  quando, ao operar a máquina, foi atacado pelas abelhas e obrigado a  pular, sofrendo grave lesão no joelho.  
Com sequelas permanentes e artrose grave nos joelhos, constatadas  por laudo médico, o empregado foi aposentado por invalidez. Ajuizou  reclamação trabalhista e requereu indenização por danos morais e  materiais porque, a seu ver, o acidente ocorreu por culpa e negligência  do município, que não forneceu as roupas e materiais necessários para  realizar seu trabalho com segurança. 
Ao analisar o recurso do empregado, o Regional observou que o  acidente ocorreu no local de trabalho e no cumprimento de ordens  superiores. Mesmo sem agir com dolo ou culpa, o município tinha  responsabilidade objetiva pelo corrido, conforme prevê o parágrafo único  do artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar o dano,  independentemente da culpa).  
Pelos prejuízos causados à integridade física do empregado, o  Regional concluiu devida a indenização e determinou ao Município o  pagamento ao espólio do empregado (que faleceu posteriormente por outras  causas) de pensão vitalícia equivalente a 15% de sua última  remuneração, retroativa à data do ajuizamento da ação (18/11/2002) até a  data em que ele completaria 70 anos de idade.  
Dessa condenação, o município recorreu ao TST. Argumentou que o  acidente aconteceu por fato imprevisto e que não lhe poderia ser  atribuída a responsabilidade objetiva. Sustentou que a atividade de  motorista não era perigosa e não constava entre as de alto risco  previstas em lei.  
Em seu voto, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou  que o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral,  material ou estético decorrentes das lesões vinculadas aos acidentes de  trabalho. No caso em questão, o ministro entendeu estarem exaustivamente  comprovados o dano moral e o nexo causal. Quanto à culpa da empresa  (necessária a partir da Constituição de 1988), presumiu configurada,  porque esta “detém o controle sobre o meio ambiente do trabalho e das  condições de segurança e saúde quanto à realização das atividades  laborativas”. A decisão foi unânime. 

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