A Comunidade Evangélica  Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por  danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos  pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente  pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao  empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na  prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho. 
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o  atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem,  porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação  insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região. 
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários  dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou  desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus  compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o  valor da indenização em R$ 5 mil. 
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa  argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano  patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização. 
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma,  reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no  recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração  do dano moral. Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se  extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de  constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de  abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora. 
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a  empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos  salários, reformando, assim, a decisão do Regional.  A Oitava Turma do  TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.(RR-17200-48.2009.5.04.0202). 

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