A Igreja Universal do Reino de  Deus (IURD) deverá indenizar em R$ 9 mil, por danos morais e materiais,  um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho quando vários andaimes  que estavam sendo transportados dentro do baú (compartimento destinado à  carga) do caminhão em que se encontrava caíram sobre ele. A Quarta  Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de  instrumento da Igreja, que buscava reformar a decisão condenatória do  Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), que não  afastava a prescrição para o caso. 
O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em  abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma  curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS,  retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demito.   
Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o  acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no  ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e  pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição  do direito do trabalhador.  
A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15  mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não  acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do  ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código  Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão  de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu,  porém, o valor da indenização para R$ 9 mil.  
Ao analisar o agravo de instrumento – por meio do qual a IURD  pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista –, a relatora,  ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo  com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe  provimento, mantendo a decisão Regional. 

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