As ações que denunciam os constrangimentos causados pelas revistas íntimas em empregados já fazem parte da rotina da Justiça trabalhista de Minas. São comuns os casos de empregadores que ultrapassam os limites do seu poder diretivo, ao realizarem, de forma incorreta, as revistas diárias de seus empregados. Para evitar esse problema, a empresa deve se cercar de cuidados, de modo a não cometer abusos que acarretem situações vexatórias e humilhantes, sob pena de se configurar dano moral, gerando o dever de indenizar. Atualmente, a evolução tecnológica permite a adoção de várias formas de controle, como, por exemplo, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas adequadas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador.
Atuando na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, o juiz substituto Márcio Roberto Tostes Franco se deparou com uma situação inusitada, em que o empregado não podia usar cueca e era obrigado a ficar totalmente nu durante as revistas. O tesoureiro relatou que, ao ser submetido a constantes revistas íntimas, sentia-se humilhado e constrangido diante dos procedimentos irregulares adotados pelas empresas. O preposto das empresas de segurança e transporte de valores confessou que a revista era feita numa guarita, na saída da tesouraria, onde ficava um vigilante. O empregado tinha que entrar nesse local e tirar toda a roupa, isto é, o macacão, pois os empregados não podiam usar cuecas. Segundo o preposto, os empregados só podiam usar chinelo e um macacão sem bolso e com um fecho traseiro. Ele acrescentou que se o tesoureiro precisasse ir ao banheiro ou se ausentar do interior da
tesouraria, teria que passar pela revista. Por fim, o preposto declarou que havia câmeras de segurança na tesouraria e que, normalmente, a revista era individual, mas ocorria de a mesma ser feita de forma coletiva, com mais de um empregado ao mesmo tempo.
Na avaliação do magistrado, os elementos fornecidos pelas próprias empresas reclamadas contribuíram para o enfraquecimento da defesa. O julgador entende que só o depoimento do preposto das empresas já é suficiente para demonstrar a conduta patronal abusiva e desnecessária, principalmente considerando-se que as reclamadas dispunham de outros meios para fiscalização do empregado, como, por exemplo, as câmeras de circuito interno de televisão. Portanto, continuou o magistrado, é dispensável o procedimento adotado de obrigar o tesoureiro a trabalhar sem cueca e a ficar nu em seu local de trabalho, servindo apenas para ofender a sua intimidade.
"Descabe a alegação de que a prévia ciência sobre a existência da revista retiraria do reclamante o direito de pleitear qualquer indenização, por ter concordado com tal procedimento, uma vez que a tolerância do empregado a tal procedimento vexatório não pode ser considerada como perdão tácito, sendo resultado, ao revés, do medo do desemprego, que explica perfeitamente a sua atitude passiva, sobretudo quando o salário constitui fonte do seu próprio sustento" - concluiu o juiz sentenciante, condenando as empresas a responderem solidariamente pelo pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00. O TRT de Minas manteve o valor da condenação.
(nº 00495-2007-013-03-00-1)
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