terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

15/02/2011 Não cabe à JT julgar contratação de transportador rodoviário de cargas autônomo

Após ficar nove dias à espera da liberação de um descarregamento, um
transportador rodoviário autônomo buscou receber, da empresa que o
contratou, uma indenização pelo valor despendido na estada em Curitiba (PR),
destino da carga. Ele propôs a ação na Justiça do Trabalho, mas, porque as
relações decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas têm
natureza comercial, a competência para processar e julgar o pedido do
transportador não é a JT.

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
apelo, mantendo o entendimento das instâncias anteriores. Ao analisar o
caso, o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que as
controvérsias relacionadas a transporte rodoviário de cargas não se inserem
na competência da Justiça do Trabalho nem mesmo com a ampliação de
competência promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, pois “a relação
havida entre as partes possui natureza comercial”.

Lei 11.442/07

O transportador assinou contrato com a Rodogarcia Transportes Rodoviários
Ltda. para levar uma carga da cidade de Três Lagoas (MG) até Curitiba (PR).
Lá, ele permaneceu 218 horas até a liberação do descarregamento. Depois do
inconveniente que sofreu e dos gastos realizados, o transportador quis ser
ressarcido, pedindo na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 5.559,00
pelo período em que a carreta permaneceu estacionada à disposição da
empresa. Para isso, alegou que o artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07
lhe dava respaldo para postular a indenização.

No entanto, a lei em que se baseou o autor estabelece que a relação jurídica
entre as partes contratantes tem natureza comercial e que a competência para
julgar ações oriundas dos contratos dessa natureza é da Justiça Comum. Ao
examinar o pedido, o juízo de primeira instância logo declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e determinou a
remessa à Justiça Comum, para a Comarca de Agudos (SP). O transportador
recorreu ainda ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
manteve o mesmo entendimento.

No recurso ao TST, o autor sustentou que, apesar de a contenda tratar de
transporte rodoviário de carga, a relação que existiu entre ele e a
Rodogarcia é de trabalho, atraindo a competência da JT, conforme o previsto
no artigo 114, I, da Constituição. A conclusão do ministro Lelio, relator na
Primeira Turma, porém, foi bem diferente. O ministro explicou que a Lei
11.442/2007 “aplica-se ao transportador autônomo de cargas (TAC) mesmo
quando seus serviços são prestados a uma empresa de transporte rodoviário de
cargas (ETC), como na hipótese em apreço”.

Em seu artigo 4º, a lei estabelece que o contrato a ser celebrado entre a
ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma
de prestação de serviço do transportador, como agregado ou independente.
Assim, a Lei 11.442/2007 define como TAC-agregado “aquele que coloca veículo
de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por
preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante
remuneração certa” e, como TAC-independente, aquele que presta os serviços
de transporte de carga em caráter eventual, sem exclusividade e mediante
frete ajustado a cada viagem.

O relator destacou, ainda, o artigo 5º da mesma lei, que confirma a natureza
comercial desse tipo de contrato e afasta a possibilidade de caracterização
de vínculo de emprego. Em seu parágrafo único, o artigo dispõe também que
“compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de
transporte de cargas”. Diante desse quadro, o ministro Lelio concluiu que “a
Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de ação
indenizatória oriundo da relação de natureza comercial, razão por que não há
falar em afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República”. Por fim, a
Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de
instrumento. (AIRR - 3612140-05.2008.5.09.0003)

Nenhum comentário:

Postar um comentário