A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões das instâncias ordinárias, deu provimento ao recurso do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, para determinar que fossem efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas em uma ação trabalhista movida por ex-funcionário do banco. Para a Turma, a isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (que trata dos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves) não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista.
No recurso, o Banespa buscou autorização para efetuar os descontos fiscais e previdenciários resultantes dos créditos trabalhistas deferidos a um ex-empregado, aposentado em decorrência de cardiopatia grave.
O empregado foi admitido como escriturário em novembro de 1988 e exerceu suas funções no Banespa, na agência Centro de Florianópolis (SC). Com a transferência, em 1992, de um funcionário responsável pelo Setor de Compensação, passou a exercer as funções desse Setor, mas, segundo alegou, nunca recebeu a respectiva gratificação.
Aposentado por invalidez em dezembro de 2003, o empregado ajuizou ação trabalhista onde requereu o pagamento de diferenças dessa gratificação e reflexos nas demais verbas, bem como das horas extras, do adicional noturno e diferenças de caixa, entre outros.
Seus pedidos foram deferidos, em parte, pela Quinta Vara do Trabalho de Florianópolis, que ainda lhe concedeu a isenção do imposto de renda por ter se aposentado por invalidez.
O Banespa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), ao discordar da isenção deferida em Primeiro Grau. Afirmou não ter havido por parte do empregado pedido de isenção do imposto de renda. Mas o Regional manteve a sentença sob o argumento de que mesmo sem o pedido expresso quanto à isenção, a norma é de ordem pública, sendo obrigatória a sua aplicação, a partir do conhecimento do fato.
O Banco insistiu no recurso ao TST no sentido de que a isenção concedida ao empregado abrange apenas os proventos de aposentadoria, mas que no caso, tratava-se de verbas trabalhistas.
O ministro José Roberto Pimenta, relator na Turma, decidiu que a isenção não se aplica às parcelas percebidas em ação trabalhista, mas ao disposto na Súmula nº 368, item II do TST. O ministro afirmou que a isenção é apenas para os proventos que o aposentado recebe, para livrar o montante dos encargos financeiros com os tratamentos médicos de que necessita, e, ainda, para “assegurar maior tranquilidade ao aposentado, de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade”, concluiu. (RR-410400.06.2004.5.12.0035)
Nenhum comentário:
Postar um comentário