quarta-feira, 8 de junho de 2011

Variglog e Volo do Brasil não respondem por dívidas trabalhistas da Varig

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Varig Logística S.
A. (Variglog) e a Volo do Brasil S. A. de ação em que ex-empregado da
Varig – Viação Aérea Rio-Grandense (em recuperação judicial) reclama
créditos salariais. O colegiado aplicou ao caso a Lei nº 11.101/2005,
segundo a qual aqueles que adquirem ativos de empresa em recuperação
judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações
trabalhistas da antiga empregadora.

Como explicou o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito
Pereira, a regra está no artigo 60 da chamada Lei de Recuperação
Empresarial, que já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal ao analisar ação direta de inconstitucionalidade
contra a norma. Ainda de acordo com o dispositivo, o objeto da alienação
aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus, e não há
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza
tributária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido a
existência de sucessão trabalhista por parte dessas empresas que adquiriram,
em leilão judicial, unidade produtiva da Varig. Na interpretação do TRT, as
duas empresas (Variglog e Volo) eram responsáveis solidárias pelos créditos
salariais devidos ao trabalhador que ajuizou a ação contra a ex-empregadora
Varig.

No entanto, o ministro Brito Pereira esclareceu que eventuais dúvidas sobre
a matéria foram dirimidas com a decisão do STF na ADI 3934-2, quando a corte
considerou os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº
11.101/2005 constitucionais ao estabelecerem a inexistência de sucessão dos
créditos trabalhistas nessas circunstâncias. Do contrário, afirmou o
relator, ocorreria afronta ao espírito da lei, pois tornaria inócuas as
regras relativas à recuperação judicial e sua finalidade (artigo 47).

O ministro citou ainda vários precedentes do TST no sentido de que, na
recuperação judicial, o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e
não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
trabalhistas.

Desse modo, a Quinta Turma declarou que não houve sucessão nos débitos
trabalhistas da Varig pela Varig Logística e pela Volo do Brasil e
determinou a exclusão das duas empresas da ação. A ministra Kátia Magalhães
Arruda ficou vencida porque votou pelo não conhecimento do recurso nesse
ponto.

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