Ao ter seu pedido de adicional  de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um  encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça  gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha  créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a  condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma  entendeu que ele está isento do pagamento, de acordo com o que  estabelece o artigo 790-B da CLT. 
Segundo esse artigo, a responsabilidade pelo pagamento dos  honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da  perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – ou seja, à parte  “perdedora”. O caso do ex-encarregado de transportes da Empresa Ita de  Turismo Ltda. (Emitur) encaixa-se exatamente na exceção prevista na lei.  Afinal, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador  já tinha sido  efetivada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. 
Demitido em novembro de 2007, após mais de 16 anos de serviço para a  Emitur, o encarregado, que chegou a ser gerente de operações, ajuizou a  reclamação trabalhista requerendo o adicional. O laudo pericial, porém,  não lhe foi favorável,  ou seja , ele foi sucumbente no objeto da  perícia, cabendo-lhe, então,  em princípio, o ônus do pagamento do  perito.  
No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu-lhe,  entre outros, o direito a receber horas extras e remuneração em dobro  por trabalho em domingos e feriados. Assim, como tinha créditos a  receber, o juízo de primeira instância responsabilizou-o pelo pagamento  dos honorários periciais, no valor de R$ 1 mil, mesmo sendo ele  beneficiário da justiça gratuita. 
O autor recorreu ao TRT/MG, que manteve a condenação, mas reduziu o  valor para R$ 600,00. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que não  podia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, pois  lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Enfatizou que a  responsabilidade deveria recair sobre a União, com o pagamento dos  honorários periciais custeado com recursos do Programa de Trabalho  Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.  
TST 
A Sexta Turma deu razão ao trabalhador. Para o ministro Mauricio  Godinho Delgado, relator do recurso de revista, o TST tem entendido que,  sendo reconhecida a condição de carência do reclamante sucumbente, “o  Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas  processuais”. Por essa razão, esclareceu, “embora não tenha a União  participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a  cumprir o pagamento dos honorários periciais”. O relator destacou,  ainda, que o pagamento deverá seguir o procedimento específico fixado na  Resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).  
Além de fixar uma série de requisitos que devem ser atendidos  simultaneamente, a resolução, em seu artigo 1º, estabelece que os  Tribunais Regionais do Trabalho destinarão recursos orçamentários para o  pagamento de honorários periciais sempre que o benefício da justiça  gratuita for concedido à parte sucumbente na pretensão. Em seu parágrafo  único, afirma que os valores serão registrados sob a rubrica  Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, “em montante estimado que  atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o  movimento processual”. 

Nenhum comentário:
Postar um comentário