*
Mensagem de
veto<http://www.planalto.gov.
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n*o* 5.452, de
1*o*de maio de 1943, e as Leis n
*os* 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para
regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do
motorista profissional; e dá outras providências.
*A PRESIDENTA DA REPÚBLICA *Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1*o* É livre o exercício da profissão de motorista profissional,
atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os
motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija
formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo
empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2*o* São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles
previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da
Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com
atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em
relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento
oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do
Trabalho -
CLT<http://www.planalto.gov.
aprovada pelo Decreto-Lei n*o* 5.452, de 1*o* de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas
funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam
dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna
pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho -
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aprovada pelo Decreto-Lei n*o* 5.452, de 1*o* de maio de 1943, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta
Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial
de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 3*o* O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943<http://www.planalto.gov.
passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
..............................
CAPÍTULO I
..............................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os
preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via
pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do
empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do
empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga
e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 1*o* Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas)
horas extraordinárias.
§ 2*o* Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista
estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso, espera e descanso.
§ 3*o* Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze)
horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e
cinco) horas.
§ 4*o* As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 5*o* À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
§ 6*o* O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão
em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas
nesta Consolidação.
§ 7*o* (VETADO).
§ 8*o* São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada
normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que
ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9*o* As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas
com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em
que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou
filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão
observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de
direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4
(quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou
não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo
estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento
do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do
destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de
motoristas prevista no § 6*o* do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do
previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da
operação de transporte realizada.
§ 1*o* Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso
semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração
semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2*o* (VETADO).
§ 3*o* É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas
mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de
um período de repouso diário.
§ 4*o* O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado
por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço,
exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo
excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5*o* Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como
tempo de espera e será indenizado na forma do § 9*o* do art. 235-C.
§ 6*o* Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal
de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento
será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta
por cento) da hora normal.
§ 7*o* É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento
repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8*o* (VETADO).
§ 9*o* Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada
de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro
ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o
pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o
ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de
repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no
§ 3*o* do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de
trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6*o* deste artigo ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo
de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da
presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do
trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios,
atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego,
poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4*o* O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943<
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