domingo, 30 de janeiro de 2011

*Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada*

A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que
indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois
de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização
por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do
Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por
entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido
(suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha
obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade
do ato de dispensa.

Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização
Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o
assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo
a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta
que justifique a rescisão do contrato de trabalho.

Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave
(alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para
tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do
trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir
demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo
que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços
de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto
durasse o tratamento.

O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia
respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de
empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria
causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou
comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela
vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o
trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.

Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta
os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do
caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no
mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7%
da mortalidade mundial).
RR-1957740-59.2003.5.09.0011

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