Em abril de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional que alterou o
parágrafo único do artigo 7º da Constituição e estendeu aos domésticos novos
direitos, antes só garantidos aos urbanos (CLT) e rurais. Entre os novos
direitos estão: jornada de 8hs diárias, limitadas a 44 semanais; hora extra com
acréscimo de 50% e, ainda dependendo de regulamentação, por expressa
determinação do legislador: adicional noturno, FGTS +40%, seguro acidente.
Abaixo a
nova redação do artigo 7º da CR:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social."
Portanto, por expressa determinação
do texto constitucional, os incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, dependem
de le. Isto quer dizer que: a proteção contra a despedida arbitrária (I); o
seguro desemprego (II); o FGTS (III); a remuneração do trabalho noturno
superior ao diurno; ; o salário família (XII); a assistência gratuitas aos
filhos até 5 anos (XXV) e o seguro contra o acidente de trabalho (XXVIII).
São aplicáveis imediatamente ao
doméstico, dos novos direitos trazidos pela Emenda Constitucional: garantia de salário mínimo para os que ganham
remuneração variável (VII); proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa (X); jornada de 8 horas e 44 semanais (XIII); horas
extras + 50% (XVI); redução dos riscos inerentes ao trabalho (XXII);
reconhecimento das convenções e acordos coletivos (XXVI); proibição de
discriminações (incisos XXX e XXXI); e proibição do trabalho do menor de 16
anos (XXXIII).
Os novos direitos acima destacados,
além daqueles anteriormente concedidos, devem ser analisados sob a ótica
constitucional. O art. 5º, § 1º, da CRFB determina que “as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Os
direitos contidos no art. 7º da CRFB são direitos fundamentais, logo,
aplicáveis imediatamente, isto quer dizer que a maioria dos novos direitos
estendidos aos doméstivos não dependem de regulamentação e DEVEM ser aplicados
IMEDIATAMENTE.
Portanto, é
dever do intérprete afastar todas as dificuldades para dar efetividade aos
direitos constitucionalmente reconhecidos aos domésticos, já conhecidos pelos
outros trabalhadores, mas, pela primeira vez, destinados também aos domésticos.
Logo, devem ser utilizadas as regras da CLT para dar eficácia a tais direitos até
que a lei especial o faça de forma diversa. A exceção está naqueles direitos
que o próprio legislador constitucional determinou que dependiam de lei
especial, como foi o caso do adicional noturno, FGTS, seguro desemprego,
salário-família e seguro acidente.
O art. 7º, parágrafo único, da CRFB,
garante ao doméstico, por exemplo, o aviso prévio, o RSR, o salário mínimo, e,
desde abril de 2013 as horas extras e normas coletivas, além de outros.
Todavia, o conceito de aviso prévio;
as hipóteses de cabimento; a faculdade de convertê-lo ou não em pecúnia e de
quanto; sua integração ou não ao tempo de serviço; assim como a data máxima de pagamento do salário (até o
5º dia do mês subsequente); também devemos aplicar as regras da CLT para as
horas extras e noturnas.
Logo, aplicável a regra
que limita a 2 horas/dia o labor extra, inclusive para fins de compensação de
jornada, assim como, para tais fins, a necessidade de acordo individual escrito
(Súmula 338 do TST) e a desnecessidade de adoção de controle de jornada para os
patrões que possuem, por residência, menos de 10 empregados (art. 74, p. 2o da
CLT). Isto quer dizer, que o Capítulo “Da Duração do Trabalho”, na parte
compatível, é aplicável ao empregado domésitco, inclusive o direito ao
intervalo intrajornada e entre jornadas, a possibilidade de desconto por atraso
no trabalho, assim como o limite para cômputo das horas extras e o tempo à
disposição previsto no artigo 4º da CLT.
É bom lembrar que não poderá o patrão reduzir o
salário, ou considerar as horas extras já embutidas neste, o que é ilegal, ou
pré-contratar horas extras desde a admissão (Súmula 199 do TST). Os
empregadores que desejarem, apesar de desnecessário e burocrático, adotar o
controle de ponto, devem lembrar que eles não podem ser britânicos (Súmula 338
do TST). Entendemos que NÃO é aplicável o acordo de compensação por “banco de
horas” ao doméstico, já que este só pode ser efetuado por norma coletiva e
esta, apesar de ter sido estendida a estes trabalhadores, ainda não foi
regulamentada ou praticada de fato pelos respectivos sindicatos.
Bem esclarecedor o texto obrigada
ResponderExcluirA igualdade para todos é bem vinda, embora isto cause um desconforto para muitos, estava mais do que na hora de introduzir os direitos para a empregada doméstica.
ResponderExcluirO modelo que o Brasil está adotando já vem sendo usado por muitos países da Europa.
http://www.microempreendedor.tv.br/empregada-domestica/
finalmente encontrei um texto que tratou do tema de maneira simples e objetiva. obrigadooooo....
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