quarta-feira, 3 de abril de 2013

OS NOVOS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA

     
Em abril de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição e estendeu aos domésticos novos direitos, antes só garantidos aos urbanos (CLT) e rurais. Entre os novos direitos estão: jornada de 8hs diárias, limitadas a 44 semanais; hora extra com acréscimo de 50% e, ainda dependendo de regulamentação, por expressa determinação do legislador: adicional noturno, FGTS +40%, seguro acidente.

Abaixo a nova redação do artigo 7º da CR:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

 

Portanto, por expressa determinação do texto constitucional, os incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, dependem de le. Isto quer dizer que: a proteção contra a despedida arbitrária (I); o seguro desemprego (II); o FGTS (III); a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; ; o salário família (XII); a assistência gratuitas aos filhos até 5 anos (XXV) e o seguro contra o acidente de trabalho (XXVIII).

São aplicáveis imediatamente ao doméstico, dos novos direitos trazidos pela Emenda Constitucional:  garantia de salário mínimo para os que ganham remuneração variável (VII); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X); jornada de 8 horas e 44 semanais (XIII); horas extras + 50% (XVI); redução dos riscos inerentes ao trabalho (XXII); reconhecimento das convenções e acordos coletivos (XXVI); proibição de discriminações (incisos XXX e XXXI); e proibição do trabalho do menor de 16 anos (XXXIII).      

Os novos direitos acima destacados, além daqueles anteriormente concedidos, devem ser analisados sob a ótica constitucional. O art. 5º, § 1º, da CRFB determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Os direitos contidos no art. 7º da CRFB são direitos fundamentais, logo, aplicáveis imediatamente, isto quer dizer que a maioria dos novos direitos estendidos aos doméstivos não dependem de regulamentação e DEVEM ser aplicados IMEDIATAMENTE.

Portanto, é dever do intérprete afastar todas as dificuldades para dar efetividade aos direitos constitucionalmente reconhecidos aos domésticos, já conhecidos pelos outros trabalhadores, mas, pela primeira vez, destinados também aos domésticos. Logo, devem ser utilizadas as regras da CLT para dar eficácia a tais direitos até que a lei especial o faça de forma diversa. A exceção está naqueles direitos que o próprio legislador constitucional determinou que dependiam de lei especial, como foi o caso do adicional noturno, FGTS, seguro desemprego, salário-família e seguro acidente.

O art. 7º, parágrafo único, da CRFB, garante ao doméstico, por exemplo, o aviso prévio, o RSR, o salário mínimo, e, desde abril de 2013 as horas extras e normas coletivas, além de outros.

Todavia, o conceito de aviso prévio; as hipóteses de cabimento; a faculdade de convertê-lo ou não em pecúnia e de quanto; sua integração ou não ao tempo de serviço; assim como  a data máxima de pagamento do salário (até o 5º dia do mês subsequente); também devemos aplicar as regras da CLT para as horas extras e noturnas.

            Logo, aplicável a regra que limita a 2 horas/dia o labor extra, inclusive para fins de compensação de jornada, assim como, para tais fins, a necessidade de acordo individual escrito (Súmula 338 do TST) e a desnecessidade de adoção de controle de jornada para os patrões que possuem, por residência, menos de 10 empregados (art. 74, p. 2o da CLT). Isto quer dizer, que o Capítulo “Da Duração do Trabalho”, na parte compatível, é aplicável ao empregado domésitco, inclusive o direito ao intervalo intrajornada e entre jornadas, a possibilidade de desconto por atraso no trabalho, assim como o limite para cômputo das horas extras e o tempo à disposição previsto no artigo 4º da CLT.

É bom lembrar que não poderá o patrão reduzir o salário, ou considerar as horas extras já embutidas neste, o que é ilegal, ou pré-contratar horas extras desde a admissão (Súmula 199 do TST). Os empregadores que desejarem, apesar de desnecessário e burocrático, adotar o controle de ponto, devem lembrar que eles não podem ser britânicos (Súmula 338 do TST). Entendemos que NÃO é aplicável o acordo de compensação por “banco de horas” ao doméstico, já que este só pode ser efetuado por norma coletiva e esta, apesar de ter sido estendida a estes trabalhadores, ainda não foi regulamentada ou praticada de fato pelos respectivos sindicatos.

 



  

 

3 comentários:

  1. A igualdade para todos é bem vinda, embora isto cause um desconforto para muitos, estava mais do que na hora de introduzir os direitos para a empregada doméstica.
    O modelo que o Brasil está adotando já vem sendo usado por muitos países da Europa.
    http://www.microempreendedor.tv.br/empregada-domestica/

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  2. finalmente encontrei um texto que tratou do tema de maneira simples e objetiva. obrigadooooo....

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