sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TST aprova novas súmulas TST aprova novas súmulas TST aprova novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do TST aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ nº 357) em súmula.

O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e três OJs.

As novas súmulas são:

SÚMULA nº 430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA nº 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA nº 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA nº 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA nº 434 (Ex-OJ nº 357) - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação).
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298 - AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012).
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

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Renato Saraiva entrevista Júnior Cigano

4 NOVAS OJ'S - SDI - 1 : 412 a 417 > 15/02/2012

Ato TST SEM NÚMERO DE 13/02/2012 (Federal)

Data D.O.: 15/02/2012
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das OrientaçõesJurisprudenciais de nºs 412 a 417 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

412. AGRAVO inominado OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

É incabível agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.

Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. 

413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.



414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

412. AGRAVO inominado OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.

A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.


416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.



417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

Clique aqui e veja o arquivo na íntegra.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Novas Turmas de Pós-Graduação Online

Direito do Trabalho - Turma II
Direito Penal - Turma II
Direito Previdenciário - Turma II

TST RECONHECE VÍNCULO DE PASTOR DE IGREJA


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.
Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.
Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.
Após um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.
Em sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família. A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado.
A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja.
Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral.
A Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST.
Na Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.
Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo Regional .
Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Clique aqui  e leia a decisão do TST na íntegra.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

NEXTEL PAGARÁ HORAS EXTRAS POR TRABALHO EXTERNO


A empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados.
A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras. 
Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes. 
Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo.
Alterações trazidas pela da Lei 12.551/11
A Lei 12.551, de 15.12.11, alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eliminando a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
A inclusão do parágrafo único no artigo 6º do mesmo diploma legal especificou que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

Novas súmulas do TST e alteração de redação de outras e de OJ's

SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença \"extra, citra e ultra petita\".


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT