GMIGM/ms/fn
TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE
EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR -
SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS
VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.
1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado -trabalho voluntário-, entre
os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem
a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de
uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de
retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades
não lucrativas que possui.
2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos
pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve
o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja
Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era
simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de
serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de
donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.
3. Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova
inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma
preconizada no art. 131 do CPC.
4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia
com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada,
decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas,
providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância
Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-19800-83.2008.5.01.
Recorrente IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e Recorrido CARLOS
HENRIQUE DE ARAÚJO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do 1º Regional que negou
provimento ao seu recurso ordinário (seq. 1, págs. 498-512) e negou
provimento aos seus embargos de declaração (seq. 1, págs. 542-544), a
Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma
do julgado quanto ao:
a) vínculo empregatício com pastor;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) valor dos danos morais (seq. 1, págs. 551-574).
Admitido o apelo (seq. 1, págs. 640-641), foram
apresentadas contrarrazões (seq. 1, págs. 644-650), sendo dispensada a
remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do
art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (seq. 1, págs. 546 e 551)
e a representação regular (seq. 1, pág. 304), encontrando-se
devidamente preparado, com as custas recolhidas (seq. 1, pág. 471) e o
depósito recursal efetuado, no limite legal (seq. 1, pág. 575).
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
a) VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR EVANGÉLICO
Tese Regional: As duas testemunhas do Reclamante
denunciaram, expressamente, que este tinha metas de arrecadação dos
donativos a cumprir, recebendo quantia fixa pelo exercício do mister
e, que não podia exercer outra atividade. As testemunhas presenciais
da Reclamada, apesar de negarem a subordinação e as metas, também
denunciaram o pagamento de quantia mensal a título de ajuda de custo.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório, é certo que o Autor
não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um
prestador de serviços à instituição, com subordinação e metas a serem
cumpridas, mediante pagamento de salário, sendo imperativo o
reconhecimento do liame empregatício e a condenação da Reclamada ao
pagamento das parcelas contratuais e rescisórias (seq. 1, págs.
500-508).
Antítese Recursal: É incontroverso que, durante
mais de 8 anos, o Reclamante atuou como pastor evangélico e líder
espiritual devotado às suas convicções de fé e, por acreditar na
missão evangelizadora, resolveu espontaneamente abraçar sua vocação
sacerdotal para pregar a palavra de Deus, não se encontrando ligado à
Reclamada por uma relação de emprego, pois não foram atendidos os
requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, indispensáveis para o
reconhecimento de vínculo empregatício entre as Partes. Em seu
depoimento, o Reclamante afirmou que atendeu ao chamado para pertencer
à igreja, motivado pela fé, e que ministrava culto, utilizando-se da
bíblia em sua pregação, evidenciando-se aí a sua confissão real,
tipificada nos arts. 334, II, e 354 do CPC. Por se identificar com o
ideário da instituição religiosa, o ministro sacerdotal adere aos
ritos espirituais, às crenças e aos dogmas ali professados para o
exercício da atividade religiosa, em obediência à sua fé e vocação,
sendo que o valor recebido pelo sacerdote não é salário, remuneração
ou retribuição, mas um suporte econômico suficiente para sustentar o
religioso e a sua família. Assim, deve ser afastado o vínculo de
emprego reconhecido judicialmente, sob pena de violação dos arts. 5º,
II e LV, da CF, 2º, 3º, 442 da CLT e divergência de outros julgados
(seq. 1, págs. 554-570).
Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que
não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do
Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354
do CPC, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula
297 do TST.
De outro lado, quanto ao trabalho religioso,
cumpre destacar que a controvérsia do início da Idade Média foi
solvida com a distinção entre trabalho profissional e estado
religioso:
a) trabalho profissional - o trabalho no meio do
mundo, no exercício de uma profissão ou ofício, correspondia a um
serviço que mereceria uma retribuição terrena, na base de honorários
ou salário; e
b) estado religioso - o serviço prestado pelo
religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação
divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição
extra-terrena.
Para o seu sustento, os integrantes das ordens
religiosas (monges, frades e freiras), como também os membros da
hierarquia da Igreja Católica (bispos e sacerdotes) e das diversas
confissões evangélicas ou de outras religiões (pastores, rabinos,
etc), contam com as doações e esmolas do povo fiel. Essas
contribuições não têm, de forma alguma, a conotação de comutatividade,
ou seja, de retribuição material por um serviço de natureza
espiritual. Isso constituiria o pecado de simonia, condenado desde os
primórdios do Cristianismo: venda ou promessa de bens espirituais em
troca de vantagens materiais (Simão, o Mago, pretende pagar a S. Pedro
para que lhe transmita o poder de impor as mãos sobre as pessoas, para
lhes dar o Espírito Santo: Atos dos Apóstolos, Cap. 8, v. 18-24).
Todas as atividades de natureza espiritual
desenvolvidas pelos -religiosos-, tais como administração dos
sacramentos (batismo, crisma, celebração da Missa, atendimento de
confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do
matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões,
retiros, palestras, visitas pastorais, etc), não podem ser
consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação
econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais, e
os que se dedicam às atividades de natureza espiritual o fazem com
sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma
remuneração terrena. Admitir o contrário seria negar a própria
natureza da atividade realizada.
Pode ocorrer, no entanto, o desvirtuamento do
serviço religioso, com consequências variadas para as relações entre o
religioso e a instituição a que pertence:
a) desvirtuamento do religioso, que perde o
sentido mais elevado de sua vocação e que pretende receber uma
-indenização- pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao
se desligar dela; e
b) desvirtuamento da instituição, que perde o seu
sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em
-mercadora de Deus-, estabelecendo um verdadeiro -comércio- de bens
espirituais, mediante pagamento.
No primeiro caso, o desvirtuamento da vocação
religiosa não permite o reconhecimento de uma relação de emprego com a
Instituição à qual se filiou o -religioso-. Isto porque os integrantes
da hierarquia da Igreja, os membros de uma ordem religiosa, os
pastores, rabinos e representantes das diversas religiões se confundem
com a própria instituição.
No segundo caso, pode haver instituições que
aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar
o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o
caráter -comercial- da -igreja- permite que seja reconhecido o vínculo
empregatício entre os -pastores- e a instituição. Só assim se entende
que haja sindicatos de pastores, criados para defender os interesses
trabalhistas de uma -categoria profissional dos pastores- contra uma
-categoria econômica das igrejas evangélicas-.
Em fevereiro de 1998, foi editada a Lei 9.608/98,
para dirimir as discussões de membros ou colaboradores de confissões
religiosas que, dedicando-se voluntariamente ao serviço dessas
instituições, pretendiam, depois, o reconhecimento de vínculo
empregatício quando deixavam de se dedicar a elas, buscando um
ressarcimento pelo tempo que a elas dedicaram.
A Lei 9.608/98 veio justamente dar uma roupagem
jurídica a esse tipo de situação, contemplando o denominado -trabalho
voluntário-, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de
uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem
sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço,
precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.
De outro lado, verifica-se que o art. 22, § 13,
da Lei 8.212/91, estabelece que:
-§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para
os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de
confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou
para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam
da natureza e da quantidade do trabalho executado- (grifos
acrescidos).
Contudo, na hipótese dos autos, nos termos do que
foi registrado pelo Regional, verifica-se que o Reclamante era
obrigado a cumprir metas, de forma que, de fato, o que se depreende
daí é que percebia remuneração sobre a qual, inclusive, incide
contribuição previdenciária, em consonância com a legislação
específica retromencionada.
No entanto, no caso dos autos, o Regional cuidou
de transcrever trecho do depoimento pessoal do Reclamante que permite
verificar que este tinha metas a cumprir quanto à arrecadação de
doações, cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte; que
exercia a atividade de administrador da igreja; que nunca teve ata
para o exercício de pastor; que ministrava cultos e cuidava das
condições físicas da igreja e ia na rua para arrecadar pessoas e
doações (seq. 1, pág. 502).
Já o preposto da Reclamada afirmou que a ata de
consagração é uma confirmação dada pela igreja para que a pessoa possa
realizar batizados, casamentos, etc, e que o Obreiro não tinha a
referida ata (seq. 1, págs. 502-503).
Consignados o depoimento pessoal e do preposto, o
Regional assentou ainda os depoimentos das testemunhas e concluiu que:
-Ora, as duas testemunhas do autor (Colaboradores da Igreja)
denunciaram, expressamente, que o autor tinha metas de arrecadação dos
donativos a cumprir, bem como recebia quantia fixa pelo exercício do
mister e, ainda, que não podia exercer outra atividade.
Por seu turno, as duas presenciais da ré, são Pastores e, apesar
de negarem a subordinação e metas, também denunciam o pagamento de
quantia mensal a título de 'Ajuda de Custo'.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório, temos como certo
que o autor não era simplesmente um 'Pastor', encarregado de pregar, e
sim um prestador de serviços à Instituição, com subordinação e metas a
serem cumpridas, mediante pagamento de salário- (grifos acrescidos)
(seq. 1, pág. 508).
Assim, da leitura do acórdão regional,
verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta
nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma
preconizada no art. 131 do CPC, o que afasta qualquer pretensão de
cerceamento de defesa, com fulcro na alegação que circunda a
apreciação das provas dos autos.
Dessa forma, verifica-se que a decisão foi
proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor
quanto pela Reclamada, em consonância com o art. 3º da CLT. Logo,
decidir em sentido contrário implicaria o reexame de fatos e provas, o
que é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula
126 do TST. Sinale-se que não há como cogitar de divergência
jurisprudencial em torno de matéria de prova.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista
da Reclamada, no tópico.
b) MULTA DO ART. 477 DA CLT
Tese Regional: A determinação contida no art. 477
da CLT, de que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado
no ato da homologação da rescisão do contrato e no prazo ali
estipulado, não pode ser elidida diante da alegação infundada de
inexistência de relação de emprego (seq. 1, pág. 512).
Antítese Recursal: Indevida a multa do art. 477
da CLT, uma vez que o Reclamante pretendeu o reconhecimento em juízo
de vínculo controvertido. A decisão regional divergiu de outros
julgados (seq. 1, págs. 570-572).
Síntese Decisória: No aspecto, a revista não tem
como lograr trânsito, porquanto o primeiro aresto é oriundo do mesmo
órgão prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação
Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, ao passo que o segundo paradigma
não informa o órgão prolator, não havendo como ser verificado o seu
enquadramento no permissivo do art. 896, -a-, da CLT. Da mesma forma,
o terceiro precedente não tem o condão de impulsionar o apelo,
porquanto foi proferido por Turma do TST, o que não atende ao art.
896, -a-, Consolidado.
Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista,
quanto ao tema.
c) VALOR DOS DANOS MORAIS
Tese Regional: O Reclamante foi acusado de roubo
e não há nenhuma prova nos autos que demonstre que tenha cometido o
ilícito, o que gera a indenização por dano moral. Na busca do valor
adequado, o juiz deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da
ofensa, a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa,
a situação econômica do ofensor e a existência de algum tipo de
retratação. Nessa linha, correta a fixação de R$ 19.000,00 (dezenove
mil reais), pois inteiramente compatível com a situação narrada nos
autos, mormente se considerado o porte da Reclamada (seq. 1, págs.
508-512).
Antítese Recursal: Ao fixar o valor dos danos
morais em cinquenta vezes o valor do salário mínimo nacional, a
decisão de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, sendo omissa quanto ao critério e parâmetro para
fixação do -quantum- devido. Assim, o valor merece ser revisto,
determinando-se a sua redução, em observância ao critério da fixação
adotado em nosso ordenamento jurídico, para o fim de evitar o
enriquecimento sem causa do Reclamante. A decisão regional violou os
arts. 5º, V, da CF, 4º da LICC e 944 do CC e divergiu de outro julgado
(seq. 1, págs. 572-574).
Síntese Decisória: Segundo o Regional, duas
testemunhas confirmaram que o Autor foi acusado de roubo, fato que foi
denunciado em uma reunião, assentando trechos dos depoimentos que
confirmariam o ocorrido, -verbis-:
-Declarou a presencial de fls. 269:
'...que a depoente compunha uma reunião onde foi comunicado que o
autor estava sendo afastado sob acusação de roubo; que a comunicação
foi feita pela pessoa responsável pela unidade onde estava o
reclamante; que na unidade onde estava o autor, era ele quem era
responsável pela contagem da arrecadação, encaminhamento dos valores,
etc;'
Por seu turno, informou a testemunha que depôs às fls. 270:
'... que sabe que o reclamante foi desligado da Igreja em uma
reunião que ocorreu num domingo, quando foi comunicado que o
reclamante teria roubado; que a comunicação foi feita pelo pastor
regional; que o pastor mencionado tinha o nome de Rogério;...'-
(grifos no original) (seq. 1, págs. 510).
Pois bem, a indenização por dano, como direito
trabalhista, encontra sua previsão em nosso direito positivo no art.
7º, XXVIII, da CF, que assim dispõe:
-Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa- (grifos nossos).
A indenização pode ser por dano moral ou material
e é cobrável perante a Justiça do Trabalho, desde que decorrente da
relação de trabalho, conforme disposto no art. 114, VI, da CF,
-verbis-:
-Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho- (grifos nossos).
Do cotejo de ambos os dispositivos
constitucionais, extrai-se como conclusão inarredável a de que a
modalidade de responsabilidade contemplada pela Carta Magna como
direito trabalhista e a única para a qual a Justiça do Trabalho tem
competência de impor é a contratual. Ou seja, não tratam as normas
constitucionais em apreço da responsabilidade civil ou aquiliana
extracontratual, decorrente da prática de ato que cause danos a
terceiros.
Nesse passo, na esfera contratual, os parâmetros
fixados na legislação civil (arts. 944, 945, 949, 950 e 953 do CC) não
atendem, absolutamente, ao mínimo exigível para reparar o dano e,
simultaneamente, ter efeito pedagógico para dissuadir as empresas de
práticas ou omissões que podem causar dano material ou moral aos
empregados.
Com efeito, a fixação do montante da indenização
por dano moral ou material na esfera contratual trabalhista deve levar
em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:
a) gravidade da lesão;
b) culpa concorrente do empregado;
c) função exercida pelo empregado;
d) remuneração recebida por este;
e) tempo de serviço;
f) porte da empresa e sua capacidade financeira.
No caso do dano moral, nem todo sofrimento
psicológico é enquadrado como lesão passível de aferição e
indenização, mas somente, em nosso direito positivo, aquele que afeta
os bens constitucionalmente tutelados pelo art. 5º, X, da CF,
-verbis-:
-Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação- (grifos nossos).
Somente a ação ou omissão empresarial que afetar
a dignidade do trabalhador em sua dimensão de intimidade, vida
privada, honra e imagem poderá ser enquadrada como dano moral passível
de indenização perante a Justiça do Trabalho.
-In casu-, tal como se extrai dos dados fáticos
assentados nos autos:
a) o Reclamante não era simplesmente um pastor,
mas um prestador de serviços à Reclamada;
b) a Reclamada é uma igreja nacionalmente
organizada e conhecida na pregação da doutrina evangélica;
c) a lesão invocada na reclamação diz respeito à
dignidade do Reclamante, pelo fato de ter sido acusado de roubo em uma
reunião e que teria gerado o seu afastamento da igreja;
d) restou comprovada a culpa da Reclamada pela
acusação de roubo, sem nenhuma prova capaz de demonstrar que o Autor
tenha cometido o ilícito;
e) o Reclamante trabalhou por cerca de 8 anos e
meio para a Reclamada (25/03/99 a 03/12/07);
f) o valor do seu último salário foi de R$
2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais).
Ora, a lesão é clara, os bens lesados
enquadram-se no rol dos direitos constitucionalmente tutelados e a
culpa da Reclamada restou demonstrada, razão pela qual a indenização é
devida.
Quanto ao seu valor, em que pese o montante da
indenização ser, subjetivamente, elevado, objetivamente não é
impactante para a Reclamada, a par de servir pedagogicamente como
incentivo à adoção das medidas necessárias ao cumprimento da
legislação trabalhista ligada à Medicina e Segurança do Trabalho.
Ademais, em se tratando de mensuração do dano,
para efeito de fixação do valor da indenização, a margem de
discricionariedade do magistrado é ampla, à míngua de tarifação por
parte da legislação, até para se evitar atitudes que se assemelhem à
ponderação patronal dos ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação.
Sendo ampla, está mais afeta às instâncias
ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos, ou, ao
menos, com acesso livre a toda a documentação alusiva à lesão e às
circunstâncias da prestação dos serviços.
Assim, apenas nos casos em que o valor fixado ou
mantido pelo Regional patentemente destoa do razoável, para mais ou
para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST, para
readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão
regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação
valorativa, o que não se verifica no caso, já que, como exposto, o
Regional se utilizou de vários elementos de impossível verificação
nesta Instância Extraordinária, como a capacidade econômica da
Reclamada e a condição social da vítima e o sofrimento experimentado.
Com efeito, na hipótese dos autos, ao manter o
valor arbitrado aos danos morais, o Regional foi enfático em consignar
que levou em consideração a intensidade do sofrimento sofrido pelo
ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição
social do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa da Reclamada, a
situação econômica da agressora, a existência de algum tipo de
retratação e o porte da Reclamada (seq. 1, págs. 510-512).
Ademais, considerando o valor da última
contraprestação auferida pelo Reclamante, verifica-se que a quantia
arbitrada pela Origem, de 19.000,00 (dezenove mil reais), expressa a
soma aproximada de oito meses de trabalho obreiro, não se revelando
desarrazoada, mormente em face do tempo em que o Obreiro prestou
serviços à Reclamada, qual seja, cerca de 8 anos e meio.
Nesses termos, como no caso a indenização por
dano moral foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do
valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável
nesta Instância Superior, de natureza extraordinária, a teor da Súmula
126 do TST.
Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista.
Brasília, 08 de fevereiro de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-19800-83.2008.5.01.0065
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