O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.
O julgamento teve início no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.
Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.
Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.
Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo ? parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 ? acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.
sábado, 30 de abril de 2011
domingo, 24 de abril de 2011
Profa. Vólia Bomfim
Duração: 16 meses
Preço a vista: R$2.500,00
Preço a prazo:R$17xR$180,00
Início das gravações: 09/06/2011
Parceria com CERS - COMPLEXO JURÍDICO RENATO SARAIVA
www.renatosaraiva.com.br
Tel. 21.7712.2415
Id.12*1014665
email: contatopos@gmail.com
http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/631/TURMA+ONLINE+AVAN%C7ADA+DE+DIREITO+DO+TRABALHO+COM+OP%C7%C3O+DE+ACESSO+%C0+P%D3S-GRADUA%C7%C3O+LATO+SENSU.ht
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Ponto Frio recebe três penalidades cumulativas por má-fé e protelação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou
à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição
de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No
julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro
Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada
penalidade tem um fundamento diverso.
As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa
pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já
examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento
gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, *caput* e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à
parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé,
por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de
declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por
ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou
seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.
No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades
alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente,
visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que
fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em
torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida
apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi
enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”.
Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o
Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava
“dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não
foram juntados aos autos via e-DOC.
Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de
que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se
referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado
como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito
protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente
infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três
penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não
conhecimento do recurso.
à Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição
de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No
julgamento do recurso da empresa contra a penalidade, o relator, ministro
Caputo Bastos, destacou que a acumulação é possível, no caso, porque cada
penalidade tem um fundamento diverso.
As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o
caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a empresa
pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já
examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse procedimento
gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, *caput* e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à
parte contrária de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé,
por sua vez, decorreu do fato de a empresa alegar, nos embargos de
declaração, que a procuração não foi autenticada “porque desnecessário”, por
ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou
seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.
No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades
alegando que os embargos de declaração foram interpostos regularmente,
visando à obtenção de pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que
fundamentaram sua decisão. Para o TRT, “basta uma superficial análise em
torno do teor dos embargos para se perceber que a empresa faz uso da medida
apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a matéria “foi
enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”.
Quanto à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o
Regional registrou que a alegação de utilização do sistema e-DOC estava
“dissociada da realidade dos autos”, pois os documentos sem autenticação não
foram juntados aos autos via e-DOC.
Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de
que as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se
referem ao caráter protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado
como litigância de má-fé. No caso, ficaram comprovados não apenas o intuito
protelatório dos embargos e também a provocação de incidente manifestamente
infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão regional que aplicou as três
penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo não
conhecimento do recurso.
terça-feira, 19 de abril de 2011
A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.
Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.
A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.
Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.
Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.
A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.
Condenação por dano social/dumping
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS)
manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de call center a
indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de direitos trabalhistas,
prática conhecida como dumping social. A companhia telefônica à qual a
empresa pertence também responde pela condenação, sob a ótica da
responsabilidade solidária.
A indenização por dumping social é uma penalidade às organizações que
possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase sempre
os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a acrescentam na
sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que o valor não seja pago
ao autor da reclamatória.
No primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil, valor
que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com dívida naquela
unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10 mil por reclamante.
A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 100 mil e
alterou sua destinação para o Fundo de Direitos Difusos. Este fundo foi
criado pela Lei 7.437/85 para promover a reparação de bens lesados ou, não
sendo possível, dar outra finalidade compatível.
Conforme destacou a juíza do primeiro grau em sua sentença, a empresa de
call center possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista de
Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento de horas
extras e distorções salariais significativas entre os empregados. “Todas as
semanas, para não dizer todos os dias de pauta, são instruídos processos
envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas pretensões”, cita a decisão. Para a
magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas estão
lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. “Quem não paga
horas extras e comete distorções salariais para um grande número de
empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe permitem competir
em condições de desigualdade no mercado”, acrescentou.
Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na 3ª
Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a conduta
das empresas. “A condenação solidária das reclamadas se justifica como forma
de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra
irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em
outras violações como as constatadas nos presentes autos” cita o acórdão.
Cabe recurso.
Processo 0078200-58.2009.5.04.0005
manteve parcialmente a sentença que condenou uma empresa de call center a
indenizar a sociedade devido à violação sucessiva de direitos trabalhistas,
prática conhecida como dumping social. A companhia telefônica à qual a
empresa pertence também responde pela condenação, sob a ótica da
responsabilidade solidária.
A indenização por dumping social é uma penalidade às organizações que
possuem diversas ações trabalhistas contra si, desrespeitando quase sempre
os mesmos direitos dos seus empregados. Os magistrados a acrescentam na
sentença de uma ação trabalhista individual, mesmo que o valor não seja pago
ao autor da reclamatória.
No primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, condenou as empresas a uma indenização de R$ 700 mil, valor
que seria destinado ao pagamento de processos arquivados com dívida naquela
unidade, obedecendo ordem cronológica e limite de R$ 10 mil por reclamante.
A 3ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 100 mil e
alterou sua destinação para o Fundo de Direitos Difusos. Este fundo foi
criado pela Lei 7.437/85 para promover a reparação de bens lesados ou, não
sendo possível, dar outra finalidade compatível.
Conforme destacou a juíza do primeiro grau em sua sentença, a empresa de
call center possui mais de 1,5 mil processos ativos no Foro Trabalhista de
Porto Alegre. Praticamente todas as ações envolvem o não pagamento de horas
extras e distorções salariais significativas entre os empregados. “Todas as
semanas, para não dizer todos os dias de pauta, são instruídos processos
envolvendo o mesmo grupo, com as mesmas pretensões”, cita a decisão. Para a
magistrada, como nada fazem para alterar a situação, as empresas estão
lesando não apenas seus empregados, mas também a sociedade. “Quem não paga
horas extras e comete distorções salariais para um grande número de
empregados, aufere com isso vantagens financeiras que lhe permitem competir
em condições de desigualdade no mercado”, acrescentou.
Mesmo propondo a redução do valor indenizatório, o relator do acórdão na 3ª
Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, reprovou a conduta
das empresas. “A condenação solidária das reclamadas se justifica como forma
de se coibir a conduta reiterada e sistemática de contratação de mão de obra
irregular e precária, bem como para se coibir o agir do qual resulte em
outras violações como as constatadas nos presentes autos” cita o acórdão.
Cabe recurso.
Processo 0078200-58.2009.5.04.0005
sexta-feira, 15 de abril de 2011
PÓS GRADUAÇÃO ONLINE COM A PROFESSORA VÓLIA BOMFIM NO CERS
Pós-Graduação com a Profa. Vólia Bomfim no CERS a partir de Junho.
Maiores informações: contatopos@gmail.com
7712-2415/ID:12*1014665Luis Fernando
http://www.renatosaraiva.com.br/noticias/1841/CERS+VAI+OFERECER+POS-GRADUACAO+ONLINE.html
Maiores informações: contatopos@gmail.com
7712-2415/ID:12*1014665Luis Fernando
http://www.renatosaraiva.com.br/noticias/1841/CERS+VAI+OFERECER+POS-GRADUACAO+ONLINE.html
Assinar:
Postagens (Atom)





